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5016812-69.2025.4.03.6100

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Tribunal
TRF3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF3 · Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5016812-69.2025.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL MARCELINO - SP149354-A APELADO: FIRSTPACK EMBALAGENS LTDA RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (CREA-SP) contra sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo que julgou procedente a ação de procedimento comum ajuizada por Firstpack Embalagens Ltda. A decisão de origem declarou a inexistência de relação jurídica entre as partes, anulou o título inscrito em dívida ativa sob o nº 803634/2025, determinando o cancelamento do respectivo protesto, e condenou a autarquia ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A sentença também condenou a parte ré em honorários advocatícios fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (ID 376365912). Em suas razões recursais, o apelante aduz que a empresa recorrida se dedica à fabricação de embalagens de material plástico, o que constituiria atividade de transformação industrial de materiais químicos inerente à engenharia química, enquadrando-se como produção técnica especializada, a teor do art. 7º, alínea 'h', da Lei nº 5.194/66 e da Resolução CONFEA nº 417/1998. Sustenta a ausência de provas suficientes para elidir a presunção de legitimidade da autuação. Subsidiariamente, defende a inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica ante a ausência de abalo comprovado à sua reputação comercial, pleiteando, acaso mantida a condenação, a drástica redução do quantum estipulado. Por fim, insurge-se contra o critério de arbitramento dos honorários sucumbenciais, requerendo que incidam exclusivamente sobre o proveito econômico obtido (somatório do débito anulado e da indenização), em observância à ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC (ID 376365913). Com apresentação de contrarrazões (ID 376365917), vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO (RELATOR): Cinge-se a controvérsia à obrigatoriedade de registro da impetrante no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP. O registro em órgão de fiscalização profissional tem por pressuposto a atividade básica exercida pela empresa ou a natureza dos serviços prestados, a teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/80, in verbis: "Art. 1º - O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros."(destaquei) Referido artigo dispõe, portanto, sobre a obrigatoriedade de registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros. Outrossim, consoante a referida legislação, se a atividade desenvolvida abrange mais de um ramo, excluir-se-á aquele que não representa sua atividade básica ou principal, com a finalidade de coibir a exigência de inscrição simultânea em entidades do mesmo gênero, fiscalizadoras de outras atividades profissionais por ela desempenhada de forma subsidiária. Assim, "é a finalidade da empresa que determina se é ou não obrigatório o registro no conselho profissional. Se a atividade relacionada com engenharia tiver caráter meramente acessório, não é necessária a inscrição no conselho respectivo."(REsp 1257149/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2011, DJe 24/08/2011). Por sua vez, a Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos, elenca em seu artigo 1º as atividades de competência privativa desses profissionais. Confira-se: "Art 1º As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a)aproveitamento e utilização de recursos naturais; b)meios de locomoção e comunicações; c)edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d)instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e)desenvolvimento industrial e agropecuário. (...). Art.7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias,perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agropecuária. Parágrafo único. Os engenheiros, arquitetos e engenheiros agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões. Art . 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d, e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas. (...)." Em relação às pessoas jurídicas, a Lei n.º 5.194/66 assim prevê: "(...). Art. 59. As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico. § 1º O registro de firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas empresas em geral só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes. § 2º As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista que tenham atividade na engenharia, na arquitetura ou na agronomia, ou se utilizem dos trabalhos de profissionais dessas categorias, são obrigadas, sem quaisquer ônus, a fornecer aos Conselhos Regionais todos os elementos necessários à verificação e fiscalização da presente lei. § 3º O Conselho Federal estabelecerá, em resoluções, os requisitos que as firmas ou demais organizações previstas neste artigo deverão preencher para o seu registro. Art. 60. Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior tenha alguma seção ligada ao exercício profissional da engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e a anotação dos profissionais, legalmente habilitados, delas encarregados. (...)." No caso dos autos, consoante a documentação juntada aos autos, verifico que, pela ficha cadastral completa (fl. 06 – ID 376365890) que a atividade básica da empresa consiste em " a fabricação, o comerc1o varejista e atacadista, importação e exportação de embalagens plásticas de uso misto, equipamentos e acessórios de plástico e material náutico”. Assim, é possível inferir que a atividade básica desenvolvida pela autora, assim entendida como aquela de natureza principal/preponderante, não configura atividade privativa de profissional da engenharia. Considerando que a atividade principal não é de exclusiva execução por engenheiros, a empresa não pode ser obrigada a realizar seu registro perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e, igualmente, também não pode ser exigida a manutenção em seus quadros de responsável técnico na área de engenharia. Desta forma, a exigência formulada pelo CREA, em razão de a apelada fabricar embalagens plásticas, não se mostra legítima. A respeito do tema, por similaridade, colhem-se os seguintes precedentes: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREA-SP. EXIGÊNCIA DE REGISTRO DE PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE MATERIAL PLÁSTICO. AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA. VIA MANDAMENTAL ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP contra sentença que concedeu mandado de segurança para afastar a exigência de registro da empresa impetrante no conselho profissional, bem como para anular auto de infração e multa decorrentes do suposto exercício irregular de atividade técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se: (i) a adequação da via mandamental diante da alegada necessidade de dilação probatória; e (ii) se a atividade empresarial consistente na fabricação de artefatos de material plástico, especialmente acessórios para animais, configura atividade básica sujeita à fiscalização do CREA, nos termos da legislação de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR O processo tramitou em estrita observância às garantias do devido processo legal, não havendo falar em inadequação da via eleita. O mandado de segurança mostra-se meio processual idôneo para a tutela do direito invocado, porquanto a controvérsia pode ser resolvida a partir de prova pré-constituída, suficiente para a formação do convencimento judicial. A questão debatida possui natureza eminentemente jurídica, dispensando a produção de prova pericial para a identificação das atividades exercidas pela impetrante, as quais são plenamente aferíveis a partir dos documentos constantes dos autos (ID 360806150 e ID 360806152). Inexistindo questão fática relevante e sendo desnecessária a dilação probatória, revela-se plenamente legítimo o processamento e julgamento do feito pela via mandamental. A controvérsia reside na exigência de registro da empresa impetrante perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia, em razão de suas atividades econômicas. Para a adequada solução da controvérsia, é imprescindível observar o critério legal que define a obrigatoriedade de registro perante conselhos profissionais. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a exigência de registro está vinculada à atividade básica da empresa ou à natureza dos serviços que ela efetivamente presta a terceiros. A Lei nº 5.194/1966, ao disciplinar as atribuições dos engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos, descreve no artigo 7º um rol de atividades que pressupõem atuação profissional especializada, como elaboração de projetos, execução de obras, fiscalização de serviços técnicos e produção técnica especializada. Tais atribuições dizem respeito à exploração da engenharia como atividade profissional autônoma ou como serviço prestado a terceiros, não abrangendo, de forma automática, toda e qualquer atividade industrial que utilize processos técnicos em sua cadeia produtiva. Dessa forma, não se revela suficiente a existência de atividades meramente acessórias ou secundárias relacionadas à engenharia, tampouco a presença eventual de profissional habilitado em seu quadro funcional, sendo determinante a natureza preponderante do objeto social. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento ao afirmar que a obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional depende da atividade principal desempenhada pela empresa, afastando-se tal exigência quando inexistente vínculo direto com atividades típicas da engenharia (AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020). Da análise dos autos, verifica-se que a empresa apelada tem como atividade econômica principal a fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente – Cód. 22.29-3-99 (ID 360806150), mais especificamente a fabricação e comércio de artigos e acessórios para animais de estimação (ID 360806152). A esse respeito, precedentes desta Turma reconhecem que a industrialização de produtos plásticos, por si só, não configura atividade técnica privativa de engenheiro, não justificando a submissão ao poder de polícia do CREA. Diante desse contexto normativo e regulamentar, conclui-se que a atividade básica da impetrante não se confunde com serviços técnicos típicos de engenharia, inexistindo fundamento legal para a exigência de registro junto ao CREA/SP ou para a imposição de multa administrativa. Caberia, inclusive, à autarquia demonstrar previamente, por meio de fiscalização técnica idônea, que a empresa exerce atividade privativa de engenheiro, ônus que não foi satisfeito. Assim, revela-se ilegítima a autuação impugnada, impondo-se a manutenção da sentença, com o consequente reconhecimento da nulidade do auto de infração e o afastamento da penalidade aplicada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação não provida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXIX; Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 7º e 59; Lei nº 12.016/2009, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.682.405/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016138-96.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 20/03/2023, Intimação via sistema DATA: 22/03/2023; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5011976-29.2020.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 02/08/2022, DJEN DATA: 04/08/2022. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001349-60.2025.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 23/06/2026, Intimação via sistema DATA: 26/06/2026) - grifos acrescidos DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO CREA/SP. EMPRESA DO SETOR DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REGISTRO NO CONSELHO PROFISSIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por DWPACK – FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS LTDA, declarando a nulidade do Auto de Infração nº 12.587/2025, reconhecendo a inexigibilidade de registro da impetrante no CREA/SP e suspendendo a exigibilidade do crédito decorrente da autuação. A impetrante sustenta que não exerce atividade sujeita à fiscalização do CREA, pois atua no fracionamento de bobinas de filme stretch e comercialização de embalagens plásticas, não exigindo conhecimentos técnicos de engenharia. A autuação teria sido fundamentada unicamente no CNAE fiscal e realizada por meio de fiscalização remota, sem observância das normas aplicáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o mandado de segurança seria via processual adequada para o exame da controvérsia em razão da alegada necessidade de prova pericial; e (ii) saber se a atividade econômica principal desenvolvida pela impetrante exige registro junto ao CREA/SP. III. RAZÕES DE DECIDIR Afastada a preliminar de inadequação da via eleita, tendo em vista que os documentos juntados aos autos, especialmente o contrato social da impetrante e seu registro empresarial, são suficientes para a análise da legalidade do ato administrativo impugnado, não sendo necessária a produção de prova técnica. A legislação aplicável (Lei nº 6.839/1980) estabelece que a obrigatoriedade de registro profissional decorre da atividade básica desenvolvida pela empresa, ou da natureza dos serviços prestados. No caso, restou comprovado nos autos que a atividade principal da impetrante refere-se à fabricação e comercialização de embalagens plásticas, sem vínculo com a execução de serviços técnicos especializados na área de engenharia, o que afasta a exigência de registro perante o CREA. A autuação administrativa fundamentou-se em fiscalização indireta, com base apenas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), sem apuração efetiva do exercício de atividade técnica regulamentada, em descompasso com a Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA. Jurisprudência consolidada do STJ e do TRF da 3ª Região reconhece que, inexistindo atividade básica ou prestação de serviço técnico que exija habilitação profissional específica, não há obrigatoriedade de registro junto aos Conselhos Regionais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido para manter a sentença que concedeu a segurança e reconheceu a inexigibilidade de registro da empresa impetrante no CREA/SP. Honorários advocatícios majorados, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança é meio processual adequado para impugnar auto de infração lavrado por conselho profissional quando a controvérsia puder ser solucionada com base em prova pré-constituída. 2. A obrigatoriedade de registro em conselho profissional depende da atividade básica desenvolvida pela empresa, nos termos da Lei nº 6.839/1980. 3. A fabricação de embalagens plásticas, sem prestação de serviços técnicos especializados, não impõe registro junto ao CREA." Legislação relevante citada: Lei nº 6.839/1980, art. 1º; Lei nº 5.194/1966, arts. 1º, 7º, 59, 60; CPC, art. 85, §§ 8º, 8º-A e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no AREsp 201402796718, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/05/2015; TRF3, ApCiv 5001421-80.2021.4.03.6111, Rel. Des. Fed. Luis Carlos Hiroki Muta, 3ª Turma, DJe 09/12/2022. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5015833-10.2025.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 20/03/2026, Intimação via sistema DATA: 24/03/2026) - grifos acrescidos DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA. LEI 6.839/1980. ATIVIDADE BÁSICA. FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. REGISTRO NÃO OBRIGATÓRIO. 1. O critério previsto para definir a obrigatoriedade quanto ao registro e contratação de responsável técnico, por especialização, encontra-se fixado na Lei 6.839/1980, que considera, para tanto, a atividade básica ou natureza do serviço prestado. Tanto o registro profissional como a contratação de responsável técnico, habilitado na área específica, somente são exigíveis se a empresa ou pessoa jurídica desenvolva a sua atividade básica ou preste serviço na área de engenharia. 2. Na espécie, consta do contrato social que a autora atua em atividade básica na “industrialização, comercialização, importação e exportação de artefatos de material plástico para embalagem e acondicionamento, por conta própria ou manufaturados com matéria prima do cliente, bem como industrialização, comercialização e consertos de moldes para embalagens plásticas, para uso próprio ou para terceiros”. 3. Destarte, verificando-se que não há desempenho de atividade básica que exija presença de profissional técnico específico da área da engenharia, conforme constatado pela perícia, não cabe a pretensão do CREA de impor registro à empresa nem contratação de profissional técnico especializado. 4. Evidencia-se, ao fim, que o sentido da legislação e da proteção social respectiva é garantir que a atividade básica da empresa seja exercida com o conhecimento técnico necessário, o que, diante do aprimoramento, desenvolvimento e evolução do processo produtivo, não justifica que a Lei 5.194, editada em 1966, seja aplicada com a interpretação pretendida pelo CREA, na medida em que se verifique que a automação tecnológica supera a necessidade de profissional técnico especializado, passando a ser exigido do profissional da área de engenharia, como em todas as demais, a atuação em outros campos de trabalho à medida em que evoluem a tecnologia, o processo produtivo e a respectiva cadeia de desenvolvimento industrial e econômico. 5. Especificamente quanto à incorporação, nada obsta que a incorporadora questione a obrigação de registro perante o CREA, demonstrando, como no caso, que a atividade básica exercida não se encontra inserida na área de fiscalização do conselho profissional para efeito de baixa do registro e demais obrigações legais. Importa destacar, neste sentido, que não é o interesse do conselho ou da empresa, que define o dever de registro, mas identificação da atividade básica exercida à luz da jurisprudência. 6. Em razão do desprovimento do recurso, deve a apelante arcar com verba honorária recursal, a ser acrescida ao já fixado na sentença, aplicando-se, "conforme o caso", em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A c/c § 11, CPC. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0007438-73.2015.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 23/02/2023) Impende salientar, ainda, que não são aplicáveis ao caso eventuais disposições de normas infralegais - resoluções - que tenham criado hipóteses de submissão ao registro não previstas em lei, de modo a extrapolar as atribuições que lhe são próprias. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CREA. FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PLÁSTICO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA NÃO LIGADA À ENGENHARIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Os artigos 27, 59 e 60 da Lei n.º 5.194/66 estabelecem quais competências do engenheiro, arquiteto e engenheiro agrônomo, bem como quais empresas devem se registrar perante a autarquia. - A Resolução n.º 218/73 regulamentou a Lei n.º 5.194/99 ao discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia e as empresas industriais necessitam de registro. - O objeto social da empresa e atividade principal é indústria e comércio de artefatos plásticos em geral. Da leitura dos dispositivos legais observa-se que a atividade desenvolvida pela apelada não guarda relação com as atribuições referentes à Engenharia, estabelecidas pela Lei n.º 5.194/66. - Não se aplica ao caso o disposto nas Resoluções n.º 218/73 e 417/98 do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CONFEA, porquanto extrapolam as competências estabelecidas na Lei n.º 5.194/66. - Considerados o trabalho realizado, o valor atribuído à causa atualizado até a data da sentença (R$ 1.079,54), a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser reduzidos e fixados em R$ 200,00, pois propicia remuneração adequada e justa ao profissional. - Apelação parcialmente provida." (sem grifos no original) (TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1459981 - 0707337-97.1997.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 19/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )(destaquei) O direito à indenização por dano material, moral ou à imagem encontra-se no rol dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, assegurado no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, verbis: "Art. 5º. (...) ... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; ... X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (...)". Outrossim, o dano moral, segundo Orlando Gomes, é o agravo que não produz qualquer efeito patrimonial, não refletindo no campo econômico, mas causa sofrimento profundo, tais como mágoa, desgosto, desonra, vergonha. Nesse sentido, a visão que prevalece na doutrina é o conceito de danos morais com base na afronta aos direitos da personalidade. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido por esta Egrégia Corte, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. No caso, é incontroverso que o CREA levou a protesto dívida indevida, sem maiores diligências para apurar a obrigatoriedade de inscrição da autora em seus quadros, fato que configura impacto na honra subjetiva da autora, posto que o protesto indevido causa dano in re ipsa, impactando diretamente o nome da empresa, sua credibilidade e reputação perante terceiros. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADIN - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O dano moral decorrente da inscrição irregular em cadastro restritivo de crédito configura-se in re ipsa. (...) (AgRG no AREsp 416129/SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0348231-7 - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - Julgamento em 18/02/2014 - Publicado no DJe de 12/03/2014) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE TÍTULO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Cuidando-se de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, conforme expressamente reconhecido pelo Tribunal a quo, o dano moral, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica, se configura in re ipsa, prescindindo, portanto, de prova. Precedentes desta Corte. 2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1328587 2018.01.77880-8, RAUL ARAÚJO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:22/05/2019 ..DTPB:.)" PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL DÉBITO QUITADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. (...) 2. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, "independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento (Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJ 28.08.00; REsp. 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; REsp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA RIBEIRO, DJ. 11.06.2002). 3.(...)." (STJ, RESP 724304, 4ª TURMA, Rel. Jorge Scartezzini, DJ 12/09/2005, p. 343) Assim, por se tratar de inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito, o dano é presumido, razão pela qual o dano moral está comprovado. Atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e consoante a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta E. Turma Julgadora, mantenho o valor da compensação por danos morais arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fixado na sentença. Destarte, pelas razões retro mencionadas, deve ser mantida a sentença a quo. A título de honorários recursais, a verba honorária fixada na sentença, deve ser majorada do valor equivalente a 1% (um por cento) do seu total. Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA). EMPRESA DE FABRICAÇÃO DE EMBALAGENS PLÁSTICAS. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE ENGENHEIRO. INEXIGIBILIDADE DE REGISTRO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou procedente a ação para declarar a inexigibilidade de registro da empresa autora, anular o débito e o respectivo protesto, e condenar a autarquia ao pagamento de danos morais. O apelante sustenta a obrigatoriedade do registro e a inexistência de dano moral indenizável à pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se a atividade básica de fabricação de embalagens plásticas impõe à empresa o registro obrigatório no CREA-SP; e (ii) se o protesto indevido de débito pelo conselho profissional configura dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR A obrigatoriedade de registro em conselho profissional define-se pela atividade básica exercida pela empresa, conforme o art. 1º da Lei nº 6.839/80. Atividades meramente acessórias, não relacionadas à finalidade principal da empresa, não justificam a inscrição. A fabricação de embalagens plásticas, conforme registro cadastral, não constitui atividade-fim privativa de engenheiro, nos termos da Lei nº 5.194/66, o que afasta a exigibilidade de registro no CREA e a contratação de responsável técnico. Normas infralegais, como resoluções do CONFEA, não podem extrapolar os limites da lei para criar hipóteses de registro não previstas. O protesto indevido de título ou a inscrição irregular em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa para a pessoa jurídica, prescindindo de prova do abalo à sua honra objetiva, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação desprovida. Tese de julgamento: A obrigatoriedade de registro de uma empresa em conselho de fiscalização profissional é determinada por sua atividade básica, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80. A atividade de fabricação de embalagens plásticas, por si só, não se enquadra como atividade-fim privativa de engenharia, sendo inexigível o registro da empresa no respectivo conselho profissional. O protesto indevido de dívida por conselho profissional gera dano moral in re ipsa à pessoa jurídica, sendo a comprovação do ato lesivo suficiente para a caracterização do dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, V e X; Lei nº 6.839/80, art. 1º; Lei nº 5.194/66, arts. 1º, 7º, 59 e 60. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1257149/RN; STJ, AgRG no AREsp 416129/SP; STJ, AINTARESP 1328587; STJ, RESP 724304; TRF 3ª Região, ApCiv 5001349-60.2025.4.03.6109; TRF 3ª Região, ApCiv 5015833-10.2025.4.03.6100; TRF 3ª Região, ApCiv 0007438-73.2015.4.03.6130; TRF 3ª Região, Ap 0707337-97.1997.4.03.6106. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. SOUZA RIBEIRO Relator do Acórdão

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