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5016804-41.2026.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016804-41.2026.4.04.7002/PR REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: LINDAIR CORREA DA ROCHA (Pais) ADVOGADO(A): Sergio Luis Taconi (OAB PR060986) ADVOGADO(A): LARISSA MUNHOZ MARCHI (OAB PR102367) ADVOGADO(A): LUCIANA CARASKI (OAB PR036091) AUTOR: ISABELLA ROCHA VELASQUE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): Sergio Luis Taconi (OAB PR060986) ADVOGADO(A): LARISSA MUNHOZ MARCHI (OAB PR102367) ADVOGADO(A): LUCIANA CARASKI (OAB PR036091) DESPACHO/DECISÃO I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, a título de emenda à inicial: - Juntar comprovante de residência ATUALIZADO (fatura de água, luz, telefone fixo, ou seja, que vincule a imóvel, não sendo suficiente documento referente a serviço móvel, a exemplo do serviço de telefonia celular, em seu nome (se incapaz, em nome do(a) representante), emitido há menos de 3 (três) meses da data da propositura da ação. Caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá juntar declaração de residência, conforme modelo que deve ser baixado no link (1), devidamente preenchida, assinada: a) pela parte autora (se incapaz, em nome do(a) representante), e também b) pelo titular do comprovante de residência, devendo ser anexada cópia do RG ou CNH do titular, considerando que, no caso dos Juizados Especiais Federais, a competência territorial é absoluta, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.259/01; - Juntar nova procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e demais documentos firmados pela parte autora, devidamente assinado(s) de próprio punho em documento físico, ou, caso prefira utilizar assinatura eletrônica esta deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, conforme estabelece a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. Logo, nos termos da legislação específica do processo judicial eletrônico não é suficiente a apresentação de assinatura eletrônica validada por outros meios, que não o certificado digital, tais como: geolocalização, "selfie", pix, sms, whatsapp, e-mail, login e senha, IP, etc.. Saliente-se que a própria Lei genérica que trata de assinaturas eletrônicas, nº 14.063/2020, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, expressamente afasta sua aplicação em processo judicial, em que há necessidade de assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, conforme classificação do inciso III do artigo 4º da referida Lei, sendo insuficientes as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, dos incisos I e II do mesmo artigo. Por oportuno, frise-se que assinatura no portal GOV.BR enquadra-se apenas como assinatura avançada, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.063, portanto, não cumpre a exigência de assinatura eletrônica qualificada. - Juntar cópia de seu prontuário médico, que deverá ser obtido junto a estabelecimentos de saúde nos quais buscou atendimento após a última perícia judicial realizada, a fim de demonstrar agravamento de seu quadro de saúde, considerando que, em processo anterior o benefício fora indeferido porque se demonstrou que a(s) mesma(s) moléstia(s) ora alegada(s) não causava(m) incapacidade/deficiência; II. Apresentada a emenda à inicial conforme determinado, prossiga-se no cumprimento do despacho de evento 11, DESPADEC1. Caso contrário, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise de mérito. 1. https://docs.google.com/document/d/1bL-h9ranZzBYQqkbcioAMBJbyehlXmT0/edit?usp=sharing&ouid=115159282304164546330&rtpof=true&sd=true

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