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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRF4 · 4ª Vara Federal de Maringá · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016800-98.2026.4.04.7003/PR
AUTOR: AURORA BOREAW DE SOUZA DA CRUZ
ADVOGADO(A): CARLOS ALESSANDRO BORGES CAVALCANTE (OAB GO071849)
DESPACHO/DECISÃO
A parte autora pede a concessão de benefício assistencial.
Analisando os autos, verifico que a parte autora reside em Santa Fé, Estado do Paraná, município sob jurisdição da Unidade de Atendimento Avançada de Astorga - PR.
Assim dispõe a Resolução nº 63, de 30 de abril de 2014, da Presidência do E. TRF da 4ª Região:
Art. 1º - Instituir, a partir de 08/05/2014, a Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga/PR.
Art. 2º - Compete à Unidade Avançada de Atendimento da Justiça Federal em Astorga, processar e julgar as causas previdenciárias do juízo comum e os executivos fiscais e processos conexos, da competência delegada, bem como as ações de competência dos juizados especiais federais da jurisdição sobre os municípios de Astorga, Iguaraçu, Jaguapitã, Munhoz de Melo, Pitangueiras, Sabáudia e Santa Fé.
§ 1º - As ações das localidades de Astorga, Iguaraçu, Munhoz de Melo, Sabáudia e Santa Fé serão processadas e julgadas pelas varas que compõem a Subseção Judiciária de Maringá, de acordo com suas competências.
§ 2º - As ações das localidades de Jaguapitã e Pitangueiras serão processadas e julgadas pelas varas que compõem a Subseção Judiciária de Londrina, de acordo com suas competências.
Art. 3º - Os servidores e estagiários da unidade avançada também terão atribuição para a prática de atos voltados à tramitação dos processos, cabendo à Direção do Foro da Subseção Judiciária de Maringá coordenar e organizar, no âmbito administrativo, os serviços a serem realizados, sempre em colaboração e harmonia com o solicitado pelos juízos das varas competentes.
Art. 4º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ante o exposto, declino da competência para processamento e julgamento da presente ação, determinando a redistribuição dos presentes autos à UAA de Astorga - PR.
Intime-se.