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5016800-14.2026.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016800-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672-A, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A AGRAVADO: KINDERMAN LUIZ PINTO Advogados do(a) AGRAVADO: MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA - ES11972, PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA - ES11157 DECISÃO ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 21295339) em face da DECISÃO (id. 100936485), prolatada pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0013960-30.2015.8.08.0024 deflagrado pela Recorrente em face de KINDERMAN LUIZ PINTO, cujo decisum, dentre outras providências, indeferiu os pedidos de renovação da pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (mediante reiteração automática) e de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), deferindo a expedição de ofício à fonte pagadora e as pesquisas via INFOJUD e RENAJUD. A Recorrente contextualiza que o Cumprimento de Sentença visa ao ressarcimento de valores que, segundo o título executivo, deveriam ser suportados pelo Executado, mas foram pagos pela Entidade, alcançando, conforme planilha atualizada até maio de 2024, o montante de R$ 2.000.716,24 (dois milhões, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). Relata que o Executado, embora regularmente intimado, não efetuou o pagamento, não apresentou impugnação e não indicou bens à penhora. Aduz que, em fevereiro de 2025, o Juízo deferiu pesquisa e indisponibilidade de ativos via SISBAJUD (id. 64387220), cuja reiteração automática, ativa entre 4 de março e 4 de abril de 2025, resultou na localização de apenas R$ 1.866,62 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), quantia manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito. Quanto ao indeferimento da reiteração do SISBAJUD, sustenta que a Decisão recorrida partiu de premissa fática que não corresponde ao requerimento efetivamente formulado, pois a Recorrente não requereu a repetição da diligência simplesmente pela atualização do sistema, mas sim em razão do transcurso de aproximadamente quinze (15) meses desde o encerramento da pesquisa anterior, da manutenção de atividade profissional remunerada pelo Executado e do resultado parcialmente positivo da ordem precedente. Invoca o Tema Repetitivo 1.325 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no qual a Primeira Seção reconheceu a legitimidade da reiteração automática pelo SISBAJUD e a necessidade de fundamentação concreta para o seu indeferimento. Ressalva que, embora o referido precedente tenha sido firmado no contexto de execuções fiscais, as premissas relativas ao funcionamento da ferramenta, ao contraditório posterior e à efetividade da tutela executiva são pertinentes ao Cumprimento de Sentença civil. Acrescenta que a medida postulada é delimitada — reiteração automática por trinta (30) dias e até o limite do débito atualizado — e que o artigo 854 do Código de Processo Civil assegura ao Executado a demonstração de eventual impenhorabilidade ou excesso. Quanto ao indeferimento do SNIPER, sustenta que a investigação patrimonial não pressupõe prova prévia de ocultação, porquanto sua finalidade é justamente permitir a identificação de bens, direitos e relações econômicas não localizados pelos meios anteriores, e que exigir tal comprovação configuraria raciocínio circular. Sustenta, outrossim, que a consulta pretendida será realizada em nome do próprio Executado, com a finalidade de identificar bens, direitos, participações societárias, endereços e vínculos patrimoniais a ele relacionados, não se confundindo com a extensão da responsabilidade executiva a terceiros, de modo que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seria desnecessário. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito ativo, a fim de que seja determinada ao Juízo de origem a expedição de nova ordem de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática por trinta (30) dias e até o limite do débito atualizado, bem como a realização de pesquisa patrimonial pelo SNIPER em nome do Executado, resguardado o sigilo das informações protegidas e sem constrição automática de patrimônio pertencente a terceiros. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar os capítulos da Decisão recorrida relativos ao SISBAJUD e ao SNIPER. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido de efeito ativo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que "segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso" (STJ - AgInt no Ag 1433789/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Com efeito, a controvérsia recursal, no tocante à reiteração automática da pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, gravita em torno da adequação dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem para indeferir a medida. O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e o artigo 835, inciso I e § 1.º, do mesmo diploma estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 797 consagra que a execução se realiza no interesse do exequente. Nesse quadro normativo, a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD — denominada "teimosinha" — constitui aperfeiçoamento operacional que visa dar concretude à ordem legal de preferência da penhora, sem alterar a natureza jurídica da constrição. Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.325 (REsp 2.193.695/RS), firmou as seguintes teses, in litteris: “I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos." (STJ - REsp n. 2.193.695/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 07/05/2026, DJEN de 09/06/2026.) Nessa ordem de ideias, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo alinhou-se à orientação da Corte Cidadã, reconhecendo a aplicabilidade da ferramenta inclusive no âmbito das execuções cíveis, conforme se extrai do seguinte precedente: "(...) A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil. A reiteração automática da ordem de consulta e bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") não se revela, por si só, demasiadamente onerosa ao devedor. A ferramenta "teimosinha" constitui meio tecnológico apto a assegurar a observância da ordem de preferência da penhora (art. 835, CPC) e atender ao princípio da efetividade da execução. A legalidade da modalidade "teimosinha" é reconhecida pela jurisprudência, devendo a análise de sua aplicação avaliar as circunstâncias de cada caso concreto. (...) (TJES - Agravo de Instrumento n.º 5010072-88.2025.8.08.0000, Relatora Desembargadora HELOISA CARIELLO, 2.ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2026.) In casu, ao examinar as peças colacionadas a este recurso, infere-se que a Decisão recorrida apoiou-se em julgados de 2012 e 2014 (AgRg no AREsp 361.402/PR e REsp 991.507/RN), firmados sob o regime do antigo BACENJUD. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, a fundamentação adotada na Decisão recorrida não atende ao standard de fundamentação concreta fixado pelo Tema Repetitivo 1.325, na medida em que se ampara em precedentes de regime tecnológico diverso e desconsidera os elementos fáticos invocados pela Exequente. Noutro viés, no que concerne ao indeferimento da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), também subsiste plausibilidade jurídica da pretensão recursal. A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.163.244/SP, reconheceu a legalidade da utilização do SNIPER em execuções cíveis, in litteris: “5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos. 7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado. 8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.” (STJ - REsp n. 2.163.244/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJe de 16/01/2026.) Corrobora essa conclusão a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assentou expressamente que "a utilização do SNIPER não exige demonstração prévia de ocultação patrimonial nem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (TJES - Agravo de Instrumento n.º 5004032-56.2026.8.08.0000, Relator Desembargador RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2.ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2026). Neste passo, a confusão operada na Decisão recorrida entre pesquisa patrimonial em nome do próprio Executado e a extensão de responsabilidade executiva a terceiros é, ao menos em sede de cognição sumária, manifesta. Na espécie, a Recorrente pretende pesquisar bens, direitos, participações societárias e vínculos patrimoniais do próprio Executado (KINDERMAN LUIZ PINTO, pessoa física que figura como parte no Cumprimento de Sentença — id. 89063656), sem qualquer extensão de responsabilidade a terceiros. A exigência de instauração do referido Incidente constitui, portanto, condicionamento sem amparo legal. Soma-se a isso a presença do periculum in mora. O crédito exequendo alcança R$ 2.000.716,24 (dois milhões, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) (id. 50728457), e a única constrição exitosa resultou no bloqueio de R$ 1.866,62 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) — fração equivalente a cerca de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento) do débito —, ao passo que o Executado, regularmente intimado, não efetuou o pagamento, não apresentou impugnação e não indicou bens à penhora. Deste modo, o transcurso de aproximadamente dezesseis (16) meses sem nova diligência de localização de ativos financeiros, aliado à postura omissiva do devedor, agrava concretamente o risco de frustração da execução pela dissipação ou transferência de eventual patrimônio existente. Frente ao delineado cenário, evidencia-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil reparação, sem prejuízo do reexame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, para determinar ao Juízo a quo que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0013960-30.2015.8.08.0024: (I) expeça nova ordem de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de trinta (30) dias e até o limite do débito atualizado, assegurado ao Executado o direito de demonstrar a impenhorabilidade de eventuais valores bloqueados; e (II) realize pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome do Executado (KINDERMAN LUIZ PINTO), resguardado o sigilo das informações protegidas e sem constrição automática de patrimônio pertencente a terceiros, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intime-se a Recorrente para ciência desta Decisão. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo, para ciência da presente Decisão e para que a faça cumprir. Intime-se o Recorrido para, querendo, apresentar Contraminuta recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5016800-14.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: ASSOCIACAO EVANGELICA BENEFICENTE ESPIRITO-SANTENSE - AEBES Advogados do(a) AGRAVANTE: CAROLINE ZAMBON MORAES - ES30672-A, RENAN SALES VANDERLEI - ES15452-A AGRAVADO: KINDERMAN LUIZ PINTO Advogados do(a) AGRAVADO: MARIO CEZAR MILAGRES BARBOSA - ES11972, PERICLES FERREIRA DE ALMEIDA - ES11157 DECISÃO ASSOCIAÇÃO EVANGÉLICA BENEFICENTE ESPÍRITO-SANTENSE - AEBES interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO (id. 21295339) em face da DECISÃO (id. 100936485), prolatada pelo JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA/ES, nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0013960-30.2015.8.08.0024 deflagrado pela Recorrente em face de KINDERMAN LUIZ PINTO, cujo decisum, dentre outras providências, indeferiu os pedidos de renovação da pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (mediante reiteração automática) e de realização de pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), deferindo a expedição de ofício à fonte pagadora e as pesquisas via INFOJUD e RENAJUD. A Recorrente contextualiza que o Cumprimento de Sentença visa ao ressarcimento de valores que, segundo o título executivo, deveriam ser suportados pelo Executado, mas foram pagos pela Entidade, alcançando, conforme planilha atualizada até maio de 2024, o montante de R$ 2.000.716,24 (dois milhões, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos). Relata que o Executado, embora regularmente intimado, não efetuou o pagamento, não apresentou impugnação e não indicou bens à penhora. Aduz que, em fevereiro de 2025, o Juízo deferiu pesquisa e indisponibilidade de ativos via SISBAJUD (id. 64387220), cuja reiteração automática, ativa entre 4 de março e 4 de abril de 2025, resultou na localização de apenas R$ 1.866,62 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos), quantia manifestamente insuficiente para a satisfação do crédito. Quanto ao indeferimento da reiteração do SISBAJUD, sustenta que a Decisão recorrida partiu de premissa fática que não corresponde ao requerimento efetivamente formulado, pois a Recorrente não requereu a repetição da diligência simplesmente pela atualização do sistema, mas sim em razão do transcurso de aproximadamente quinze (15) meses desde o encerramento da pesquisa anterior, da manutenção de atividade profissional remunerada pelo Executado e do resultado parcialmente positivo da ordem precedente. Invoca o Tema Repetitivo 1.325 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no qual a Primeira Seção reconheceu a legitimidade da reiteração automática pelo SISBAJUD e a necessidade de fundamentação concreta para o seu indeferimento. Ressalva que, embora o referido precedente tenha sido firmado no contexto de execuções fiscais, as premissas relativas ao funcionamento da ferramenta, ao contraditório posterior e à efetividade da tutela executiva são pertinentes ao Cumprimento de Sentença civil. Acrescenta que a medida postulada é delimitada — reiteração automática por trinta (30) dias e até o limite do débito atualizado — e que o artigo 854 do Código de Processo Civil assegura ao Executado a demonstração de eventual impenhorabilidade ou excesso. Quanto ao indeferimento do SNIPER, sustenta que a investigação patrimonial não pressupõe prova prévia de ocultação, porquanto sua finalidade é justamente permitir a identificação de bens, direitos e relações econômicas não localizados pelos meios anteriores, e que exigir tal comprovação configuraria raciocínio circular. Sustenta, outrossim, que a consulta pretendida será realizada em nome do próprio Executado, com a finalidade de identificar bens, direitos, participações societárias, endereços e vínculos patrimoniais a ele relacionados, não se confundindo com a extensão da responsabilidade executiva a terceiros, de modo que o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica seria desnecessário. Pleiteia, neste contexto, a concessão de efeito ativo, a fim de que seja determinada ao Juízo de origem a expedição de nova ordem de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros pelo SISBAJUD, mediante reiteração automática por trinta (30) dias e até o limite do débito atualizado, bem como a realização de pesquisa patrimonial pelo SNIPER em nome do Executado, resguardado o sigilo das informações protegidas e sem constrição automática de patrimônio pertencente a terceiros. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar os capítulos da Decisão recorrida relativos ao SISBAJUD e ao SNIPER. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido de efeito ativo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). A propósito, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça tem enfatizado que "segundo a disposição contida no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015 é possível a atribuição, pelo relator, de efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento, a fim de impedir a eficácia da decisão impugnada, sendo que os requisitos para essa concessão estão previstos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal e consistem no risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e na probabilidade do provimento do recurso" (STJ - AgInt no Ag 1433789/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 09/04/2018). Com efeito, a controvérsia recursal, no tocante à reiteração automática da pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, gravita em torno da adequação dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem para indeferir a medida. O artigo 854 do Código de Processo Civil autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira por meio eletrônico, e o artigo 835, inciso I e § 1.º, do mesmo diploma estabelece a prioridade da penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 797 consagra que a execução se realiza no interesse do exequente. Nesse quadro normativo, a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD — denominada "teimosinha" — constitui aperfeiçoamento operacional que visa dar concretude à ordem legal de preferência da penhora, sem alterar a natureza jurídica da constrição. Nesse sentido, a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.325 (REsp 2.193.695/RS), firmou as seguintes teses, in litteris: “I - A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou a existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso. II - Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos." (STJ - REsp n. 2.193.695/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Seção, julgado em 07/05/2026, DJEN de 09/06/2026.) Nessa ordem de ideias, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo alinhou-se à orientação da Corte Cidadã, reconhecendo a aplicabilidade da ferramenta inclusive no âmbito das execuções cíveis, conforme se extrai do seguinte precedente: "(...) A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme estabelece o art. 797 do Código de Processo Civil. A reiteração automática da ordem de consulta e bloqueio de ativos financeiros ("teimosinha") não se revela, por si só, demasiadamente onerosa ao devedor. A ferramenta "teimosinha" constitui meio tecnológico apto a assegurar a observância da ordem de preferência da penhora (art. 835, CPC) e atender ao princípio da efetividade da execução. A legalidade da modalidade "teimosinha" é reconhecida pela jurisprudência, devendo a análise de sua aplicação avaliar as circunstâncias de cada caso concreto. (...) (TJES - Agravo de Instrumento n.º 5010072-88.2025.8.08.0000, Relatora Desembargadora HELOISA CARIELLO, 2.ª Câmara Cível, julgado em 16/03/2026.) In casu, ao examinar as peças colacionadas a este recurso, infere-se que a Decisão recorrida apoiou-se em julgados de 2012 e 2014 (AgRg no AREsp 361.402/PR e REsp 991.507/RN), firmados sob o regime do antigo BACENJUD. Assim, ao menos em sede de cognição sumária, a fundamentação adotada na Decisão recorrida não atende ao standard de fundamentação concreta fixado pelo Tema Repetitivo 1.325, na medida em que se ampara em precedentes de regime tecnológico diverso e desconsidera os elementos fáticos invocados pela Exequente. Noutro viés, no que concerne ao indeferimento da utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), também subsiste plausibilidade jurídica da pretensão recursal. A propósito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.163.244/SP, reconheceu a legalidade da utilização do SNIPER em execuções cíveis, in litteris: “5. O SNIPER é uma plataforma que congrega diversos sistemas de pesquisa e constrição de bens e visa otimizar o uso dessas ferramentas para garantir a efetividade do processo executivo. 6. A jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da utilização de sistemas auxiliares conveniados do Poder Judiciário, como Bacenjud, Renajud e Infojud, para permitir e agilizar a satisfação de créditos. 7. A utilização do SNIPER não implica, necessariamente, na quebra do sigilo bancário do devedor, sendo possível realizar pesquisas e determinar medidas constritivas sem requisitar ou publicizar dados relativos às movimentações bancárias do executado. 8. A decisão judicial que defere o uso do SNIPER deve ser fundamentada, especificando os sistemas acionados e as informações requeridas, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 9. A utilização do SNIPER deve ser avaliada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando eventuais medidas executivas já implementadas e a necessidade de classificar como sigilosas parte ou a integralidade das informações fornecidas pelo sistema.” (STJ - REsp n. 2.163.244/SP, Relator para acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJe de 16/01/2026.) Corrobora essa conclusão a orientação deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assentou expressamente que "a utilização do SNIPER não exige demonstração prévia de ocultação patrimonial nem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica" (TJES - Agravo de Instrumento n.º 5004032-56.2026.8.08.0000, Relator Desembargador RAPHAEL AMERICANO CÂMARA, 2.ª Câmara Cível, julgado em 25/08/2026). Neste passo, a confusão operada na Decisão recorrida entre pesquisa patrimonial em nome do próprio Executado e a extensão de responsabilidade executiva a terceiros é, ao menos em sede de cognição sumária, manifesta. Na espécie, a Recorrente pretende pesquisar bens, direitos, participações societárias e vínculos patrimoniais do próprio Executado (KINDERMAN LUIZ PINTO, pessoa física que figura como parte no Cumprimento de Sentença — id. 89063656), sem qualquer extensão de responsabilidade a terceiros. A exigência de instauração do referido Incidente constitui, portanto, condicionamento sem amparo legal. Soma-se a isso a presença do periculum in mora. O crédito exequendo alcança R$ 2.000.716,24 (dois milhões, setecentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos) (id. 50728457), e a única constrição exitosa resultou no bloqueio de R$ 1.866,62 (mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e dois centavos) — fração equivalente a cerca de 0,09% (zero vírgula zero nove por cento) do débito —, ao passo que o Executado, regularmente intimado, não efetuou o pagamento, não apresentou impugnação e não indicou bens à penhora. Deste modo, o transcurso de aproximadamente dezesseis (16) meses sem nova diligência de localização de ativos financeiros, aliado à postura omissiva do devedor, agrava concretamente o risco de frustração da execução pela dissipação ou transferência de eventual patrimônio existente. Frente ao delineado cenário, evidencia-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil reparação, sem prejuízo do reexame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Isto posto, DEFIRO o pedido de concessão de efeito ativo, para determinar ao Juízo a quo que, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 0013960-30.2015.8.08.0024: (I) expeça nova ordem de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD, com reiteração automática ("teimosinha") pelo prazo de trinta (30) dias e até o limite do débito atualizado, assegurado ao Executado o direito de demonstrar a impenhorabilidade de eventuais valores bloqueados; e (II) realize pesquisa patrimonial por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) em nome do Executado (KINDERMAN LUIZ PINTO), resguardado o sigilo das informações protegidas e sem constrição automática de patrimônio pertencente a terceiros, nos termos da fundamentação retro aduzida. Intime-se a Recorrente para ciência desta Decisão. Comunique-se, com urgência, ao Juízo a quo, para ciência da presente Decisão e para que a faça cumprir. Intime-se o Recorrido para, querendo, apresentar Contraminuta recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria. Desembargador Substituto PAULO CÉSAR DE CARVALHO RELATOR

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