Publicações do processo

5016799-73.2026.4.04.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 12a. TURMA · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 5016799-73.2026.4.04.0000/PR RELATOR: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO AGRAVANTE: LONTANO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A): JOSE RIZKALLAH JUNIOR (OAB MS006125B) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TABELA DE FRETE MÍNIMO. MULTAS ADMINISTRATIVAS DA ANTT. EXIGIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de liminar para que a ANTT se abstenha de fiscalizar ou aplicar sanções decorrentes da inobservância dos preços mínimos de frete estabelecidos na Lei nº 13.703/2018 e nas resoluções regulamentares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a suspensão nacional de processos determinada na ADI 5.956/DF impede a aplicação de sanções administrativas pela ANTT por descumprimento da tabela de frete mínimo; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade das multas sem a garantia do juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A medida cautelar anteriormente concedida na ADI 5.956/DF, que suspendia a aplicação de penalidades administrativas, foi expressamente revogada pelo relator no Supremo Tribunal Federal em 12.12.2018, com base na existência de periculum in mora inverso. 4. A revogação da cautelar implica a retomada da eficácia das normas questionadas, o que autoriza a cobrança das multas administrativas previstas pela ANTT. 5. A determinação de suspensão nacional de processos judiciais que discutem a matéria não impede a atuação fiscalizatória e a cobrança administrativa das multas pela autarquia. 6. As normas que instituem o piso mínimo de frete gozam de presunção de constitucionalidade e de legitimidade, não havendo probabilidade do direito para afastar sua aplicação de plano. 7. O perigo de dano irreparável não ficou demonstrado, pois a mera possibilidade de cobrança ou inscrição em cadastros restritivos não configura risco iminente, e eventuais prejuízos financeiros podem ser resolvidos em perdas e danos. 8. A suspensão da exigibilidade das multas administrativas na via judicial pressupõe a garantia do crédito, sendo facultado à parte realizar o depósito judicial do valor integral do débito, por analogia ao art. 151, II, do CTN. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 02 de setembro de 2026.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.