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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016795-33.2023.8.24.0038/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati
RECORRIDO: NAYARA ARANHA BARTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDSON FERNANDO RODRIGUES ZANETTI (OAB SC017430)
INTERESSADO: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES DE VEICULOS AUTOMOTORES UNIVERSITARIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): THAIS ANA PAULA MOREIRA DELDOTTI
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO DURANTE EXAME PRÁTICO DE DIREÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo DETRAN/SC contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trânsito ocorrido durante exame prático de direção, condenando solidariamente o ente público e o centro de formação de condutores ao ressarcimento dos prejuízos suportados pela autora.
2. O recorrente sustentou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, sem apreciação dos requerimentos de produção de prova oral, além da insuficiência probatória acerca da dinâmica do acidente e da inexistência de elementos aptos a demonstrar omissão do examinador.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção da prova oral requerida pelas partes; (ii) se os elementos probatórios existentes eram suficientes para o julgamento da controvérsia; e (iii) se estão presentes os pressupostos para o reconhecimento da responsabilidade civil do DETRAN/SC pela conduta do examinador.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O recorrente requereu oportunamente o depoimento pessoal da autora e a oitiva do examinador que se encontrava no veículo no momento do acidente, com a finalidade de esclarecer a dinâmica do sinistro e a eventual utilização dos comandos auxiliares disponíveis durante o exame.
5. A sentença reconheceu a responsabilidade do ente público a partir da premissa de que o examinador teria deixado de intervir para evitar a colisão. Tal conclusão depende da apuração de circunstâncias essencialmente fáticas e controvertidas.
6. Os autos não contêm elementos objetivos suficientes para reconstrução segura dos fatos, inexistindo prova técnica, gravações ou registro oficial apto a esclarecer conclusivamente a atuação do examinador e dos demais ocupantes do veículo.
7. A prova oral requerida mostra-se pertinente e potencialmente útil para a solução da demanda, pois destinada justamente ao esclarecimento da dinâmica do acidente e à verificação da alegada omissão do agente público.
8. O julgamento antecipado do mérito somente é admissível quando os elementos já constantes dos autos forem suficientes para o deslinde da controvérsia, hipótese não configurada no caso concreto.
9. A supressão da fase instrutória, sem apreciação efetiva dos requerimentos probatórios e sem demonstração da inutilidade da prova pretendida, comprometeu o contraditório e a ampla defesa, impondo o reconhecimento do cerceamento de defesa.
10. Reconhecida a nulidade processual, fica prejudicada a análise das demais teses recursais relativas à responsabilidade civil do ente público e à culpa concorrente da autora.
IV. DISPOSITIVO
11. Recurso conhecido e provido para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução processual para produção da prova oral requerida. Sem custas e honorários.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV.
Jurisprudência relevante citada: TJSC, RCIJEF n. 5006147-09.2025.8.24.0075, Rel. Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 07.05.2026 e ApCiv 0305057-55.2018.8.24.0064, 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator DAVIDSON JAHN MELLO, D.E. 31/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de setembro de 2026.