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5016792-95.2024.4.04.7002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5016792-95.2024.4.04.7002/PR RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN APELANTE: SONIA CARDOSO NUNES SCARPARO (AUTOR) ADVOGADO(A): THALIA MAIA (OAB SC066118) ADVOGADO(A): JAISON DOS SANTOS ALVES (OAB SC047247) EMENTA ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO, TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas. 2. Para afastar-se a pena de perda de veículo por aplicação do princípio da proporcionalidade é necessário haver enorme desproporção entre os valores das mercadorias apreendidas em comparação com o do veículo e não haver indícios ou risco de reiteração da conduta, da natureza comercial das mercadorias, do uso de artifícios para iludir a fiscalização, inclusive alterações no veículo, além de outros elementos que sugiram má-fé. 3. Hipótese em que não constatada a enorme desproporção entre os valores das mercadorias apreendidas em comparação com o do veículo. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.

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