Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 1a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5016792-95.2024.4.04.7002/PR
RELATOR: Desembargador Federal LEANDRO PAULSEN
APELANTE: SONIA CARDOSO NUNES SCARPARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): THALIA MAIA (OAB SC066118)
ADVOGADO(A): JAISON DOS SANTOS ALVES (OAB SC047247)
EMENTA
ADUANEIRO. PERDIMENTO DE VEÍCULO, TRANSPORTE DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INAPLICABILIDADE.
1. A aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova de que o proprietário do veículo concorreu, de alguma forma, para a prática do ilícito, e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias apreendidas.
2. Para afastar-se a pena de perda de veículo por aplicação do princípio da proporcionalidade é necessário haver enorme desproporção entre os valores das mercadorias apreendidas em comparação com o do veículo e não haver indícios ou risco de reiteração da conduta, da natureza comercial das mercadorias, do uso de artifícios para iludir a fiscalização, inclusive alterações no veículo, além de outros elementos que sugiram má-fé.
3. Hipótese em que não constatada a enorme desproporção entre os valores das mercadorias apreendidas em comparação com o do veículo. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e o Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 03 de setembro de 2026.