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5016790-67.2026.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · DECISÃO MONOCRÁTICA

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016790-67.2026.8.08.0000 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGRAVADO: MARCIA FERNANDES BERTI, MARCIEL CARDOSO E MARCILENE CARNEIRO OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, ESTADUAL, REGISTROS PÚBLICOS E MEIO AMBIENTE DE SERRA - DR. RODRIGO FERREIRA MIRANDA RELATOR: DES. ALDARY NUNES JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra decisão proferida pelo d. Juízo singular, que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento da execução com remessa dos autos à Contadoria para a apuração do crédito, com a aplicação da Taxa SELIC como fator único de juros e correção a partir de 09/12/2021. Sustenta o recorrente, em síntese (ID 21293535), que: (i) o título executivo delimitou expressamente o IPCA e juros de poupança como índices aplicáveis à condenação, de modo que a aplicação superveniente da Taxa SELIC a partir de 2021 afronta a coisa julgada material e o princípio da fidelidade ao título executivo; e que (ii) deve ser concedido efeito suspensivo ao recurso, obstando o andamento da execução na origem e evitando danos ao erário. Sem contrarrazões. É o relatório. Aprecio. Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático da insurgência, com fulcro no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 74, XI, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, uma vez que as matérias debatidas nos autos encontram-se pacificadas por precedentes qualificados. De início, conheço do agravo de instrumento interposto pelo ente municipal, porquanto o ato judicial recorrido (ID 21293535) examinou a impugnação ao cumprimento de sentença, remetendo os autos à contadoria para definição do valor da obrigação exequenda, sem encerrar a etapa de cognição-liquidação na instância de origem, possuindo verdadeira natureza de decisão interlocutória, atacável mediante agravo de instrumento nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil. No mérito, rememoro que, na origem, os exequentes deflagraram cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação ordinária nº 0005868-93.2012.8.08.0048 (ID 21293535). O título executivo judicial expressamente delimitou os parâmetros de correção monetária e juros, quais sejam: juros moratórios, conforme aplicado na caderneta de poupança, e correção monetária calculada com base no IPCA. Assim dispôs, de forma clara e inequívoca, o comando sentencial: "À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para reconhecer em favor dos profissionais do magistério municipal, em regência de classe, a incidência do adicional de férias, na fração de 1/3 (um terço), sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como no sentido de percepção da diferença salarial relativamente aos últimos cinco anos não atingidos pela prescrição. No tocante ao índice de correção monetária e o percentual de juros aplicável ao valor da condenação, tenho adotado o entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que por unanimidade, na ocasião do julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.270.439/PR, 'assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação da Lei n. 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei n. 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período." Embora o título executivo tenha consignado índices específicos (IPCA e juros de poupança), a jurisprudência das Cortes Superiores consolidou o entendimento de que os consectários legais são matérias de ordem pública, dotadas de eficácia imediata e aplicação imperativa sobre todos os processos em curso, independentemente de previsão diversa no título exequendo. A natureza constitucional da Emenda nº 113/2021 reforça essa conclusão. O art. 3º da referida Emenda estabeleceu um regime unificado de atualização monetária e juros para as condenações impostas à Fazenda Pública, visando a uniformização e a integridade do sistema de pagamentos públicos. Neste ínterim, conforme assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal no Tema 1.170, “é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não tributárias o índice de juros moratórios estabelecido no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da vigência da referida legislação, mesmo havendo previsão diversa em título executivo judicial transitado em julgado” (RE 1317982, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024). Alinhado ao referido precedente vinculante, o Pretório Excelso, ainda, definiu que o trânsito em julgado de decisão com índice próprio de correção não impede aplicar nova lei ou jurisprudência sobre a matéria - Tema 1.361. Ademais, em recente julgado, o C. Superior Tribunal de Justiça corrobora tal entendimento, ao concluir que deve ser aplicada a sistemática estabelecida nos Temas 810/STF e 905/STJ até o advento da EC 113/2021 (09.12.2021), momento a partir do qual incidirá, exclusivamente, a Taxa SELIC, independente da anterior formação do título executivo (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.417.452/PR). Este E. Sodalício, por seu turno, também vem aplicando o referido entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. APLICAÇÃO IMEDIATA. COISA JULGADA. TEMA 1.361 DO STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto pelo Município de Serra em face de decisão (id. 84334916) que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, mantendo a incidência da Taxa Selic a partir de dezembro de 2021, com base na Emenda Constitucional nº 113/2021. O ente municipal sustenta que a aplicação da Selic viola a coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título executivo, que havia fixado o IPCA para correção monetária e juros da caderneta de poupança. II. Questão em Discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da Taxa Selic, instituída pela Emenda Constitucional nº 113/2021, ofende a coisa julgada em execuções de títulos judiciais que estabeleceram parâmetros distintos de correção monetária e juros de mora. III. Razões de Decidir 4. Preliminarmente, rejeita-se a tese de não conhecimento do recurso ventilada em contrarrazões, uma vez que, conforme jurisprudência do STJ (REsp 2072340/MG), o agravo de instrumento é o recurso cabível contra decisão que não conhece ou nega provimento a impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução. 5. No mérito, os juros de mora e a correção monetária possuem natureza de ordem pública e trato sucessivo, o que autoriza a aplicação imediata de alterações legislativas supervenientes aos processos em curso, inclusive na fase executiva (Tema 1.170/RG). 6. O Plenário do STF, ao julgar o Tema 1.361 (RE 1.505.031/SC), consolidou o entendimento de que a existência de decisão de mérito transitada em julgado prevendo índices específicos não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes. 7. A adequação dos índices pelo juízo da execução não configura desconstituição do título judicial, mas sim a observância de normas cujos efeitos alcançam situações jurídicas pendentes, inexistindo excesso de execução. 8. Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. 10. Tese de julgamento: 'O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; EC 113/2021, art. 3º; CPC, art. 85, § 11 e art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.170/RG; STF, Tema 1.361 (RE 1.505.031/SC); STJ, REsp 2.072.340/MG; STJ, EDcl no REsp 1.856.491/PB. (TJES, AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5003506-89.2026.8.08.0000, RELATOR DES. JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, 01/07/2026) Assim, a decisão recorrida agiu com acerto ao determinar a incidência da SELIC a partir de dezembro de 2021, não havendo que se falar em violação à coisa julgada, mas sim em adequação ao novo ordenamento constitucional. Com a apreciação imediata e definitiva da matéria subjacente, julgo prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo. Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo hígida a r. decisão recorrida. Intimem-se. Preclusas as vias recursais, proceda-se à baixa dos autos à origem com as cautelas de praxe. Vitória, 26 de agosto de 2026. DES. ALDARY NUNES JUNIOR RELATOR

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