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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5016787-89.2023.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Cheque] AUTOR: JUVENAL BATISTA DE OLIVEIRA CPF: 024.569.936-83 RÉU: WEBERT CAMPOS FERREIRA CPF: 935.627.136-49 Decisão A parte exequente, na manifestação de ID 10706961029, pretende a adoção de diligências destinadas à identificação de suposta atividade empresarial exercida pelo executado e à apuração de alegada ocultação patrimonial, inclusive mediante a realização de pesquisas e medidas em nome de Laís Victoria Marques Miranda, cônjuge do executado e pessoa que não integra o polo passivo. Ocorre que os elementos apresentados, notadamente os registros extraídos de redes sociais e a alegação de uso habitual de veículo registrado em nome de terceiro, não constituem indícios concretos e suficientes de fraude à execução, ocultação patrimonial ou confusão patrimonial que autorizem a realização de pesquisas e medidas constritivas em nome de pessoa estranha à relação processual. A execução deve permanecer direcionada à satisfação do crédito perante o executado, não cabendo ao Poder Judiciário promover, de forma ampla e exploratória, investigação sobre o patrimônio de sua cônjuge com fundamento em alegações desprovidas de elementos objetivos que demonstrem a existência de patrimônio do devedor em nome de terceiro. Com efeito, a mera condição de cônjuge do executado, assim como o eventual uso de veículo registrado em nome de terceiro ou a existência de referências em redes sociais, não autoriza, por si só, a extensão das medidas executivas a patrimônio de pessoa que não integra o polo passivo. Assim sendo, indefere-se o requerimento de realização de pesquisas patrimoniais, diligências investigativas ou medidas constritivas em nome de Laís Victoria Marques Miranda, bem como as demais providências de caráter genérico destinadas à investigação de sua rotina, patrimônio ou eventual atividade empresarial. Por fim, a parte exequente deverá ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas constritivas que entender pertinentes, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do Provimento nº 301, de 29/5/2015, da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Intime-se. Cumpra-se. Divinópolis/MG, 3 de setembro de 2026. Núbio de Oliveira Parreiras Juiz de Direito