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5016784-86.2025.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5016784-86.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA / VILA VELHA LTDA REQUERIDO: PAULO GUILHERME ROCHA VIEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) REQUERENTE: GRACIELLE WALKEES SIMON - ES16674, KAROLINE SERAFIM MONTEMOR - ES27869 DECISÃO SOCIEDADE EDUCACAO E GESTAO DE EXCELENCIA VILA VELHA LTDA (SEGEX ON LTDA), suficientemente qualificada, interpôs, com arrimo nos arts. 1.022 e seguintes, do Código de Processo Civil, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença previamente proferida nos presentes (Id 87762459), que, ao reconhecer o não pagamento das custas/despesas prévias, declarou extinto o feito ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido e regular da pretensão. Em seu arrazoado, sustenta a Autora que teria este julgador, ao se pronunciar, incorrido em omissão ao ignorar que, em verdade, as despesas processuais necessárias ao recebimento do feito teriam sido devidamente recolhidas. Desse modo, e por entender que a situação poderia ser superada neste momento, pugnara pelo conhecimento e o subsequente provimento dos Aclaratórios manejados, aos quais postulou fossem atribuídos efeitos infringentes a bem de se ordenar o devido andamento à demanda. Vieram-me conclusos. É o RELATO do necessário. DECIDO. Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do pronunciamento atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão, bem como de possível(eis) erro(s) material(ais) no(s) qual(ais) tenha incorrido o julgador. E não figura como outra a exegese do art. 1.022, do atual Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Em hipóteses excepcionais, contudo, emprestam-se aos Aclaratórios efeitos infringentes ou modificativos para que se permita corrigir, em meio à decisão atacada, manifesto equívoco cometido quando da apreciação dos elementos trazidos aos autos, mormente quando se pautar aquela em premissa absolutamente equivocada. Quanto ao ponto, inclusive, já se posicionara o c. STJ (EDcl no AgInt no REsp nº 1832646/PR), ao admitir o manejo dos “[…] embargos de declaração com efeitos infringentes, em caráter excepcional, para a correção de premissa equivocada, com base em erro de fato, sobre a qual tenha se fundado o acórdão embargado, quando tal for decisivo para o resultado do julgamento. […]” (grifei), quando se destacou que, “[…] Verificada a ocorrência de erro de premissa de julgamento, torna-se necessário o acolhimento da irresignação, com a consequente anulação da decisão colegiada impugnada […]” (grifei). E, no caso em apreço, após um cotejo do que está a constar do caderno, tenho por pertinente a arguição da Embargante no que tange à inobservância, por este Juízo, em relação ao prévio pagamento das custas prévias e das despesas (postais) necessárias à prática do ato inaugural, senão vejamos: A questão que tivera o condão de induzir este Juízo a erro derivaria da emissão de guias de custas e despesas que não chegaram a ser oportunamente pagas. Isso, porém, não elide de modo algum a higidez do adimplemento posteriormente efetuado mediante a emissão das novas guias que se constata em meio à imagem acima. Ante essas singelas considerações, e porque facilmente aferível o equívoco suscitado pela ora Embargante, entendo que a hipótese comporta a nulificação do antes decidido, tal como pugnado em meio ao reclame que se examina. Assim, ainda que não se tenha como a priori possível admitir a interposição de Aclaratórios para se buscar a modificação e menos ainda a nulificação do pronunciamento impugnado, não se pode olvidar que o improvimento da irresignação ofertada, neste momento, tão somente serviria a retardar o óbvio, isto é, o acolhimento da tese suscitada (ainda que em apelo) e a anulação da sentença. Essa realidade, inclusive, poderia ser observada mesmo sem que houvesse a subida dos autos ao e. TJES, dada a viabilidade de vir o juiz a se retratar uma vez lhe sendo apresentado recurso de Apelação contra a sentença de extinção sem resolução do mérito, ex vi do disposto no art. 485, §7º, do CPC. Em vista dessas razões, e por não haver o que possa justificar a criação de embaraços ao regular impulsionamento de demanda que se encontra apta a recebimento, hei de, desde já, acatar o reclame ora submetido a análise bem de assim proceder. Logo, por presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, RECEBO os Embargos de Declaração interpostos, e, por ter se pautado a sentença anteriormente prolatada em premissa ora considerada equivocada, consoante as razões já delineadas, DOU-LHES PROVIMENTO, a fim de, ATRIBUINDO-LHES EFEITOS INFRINGENTES, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA IDENTIFICADA PELO ID 87762459. Forte no decidido, DETERMINO seja expedida carta (ante o tão-só pagamento de despesas postais) para fins de citação da parte Ré, devendo constar do expediente as advertências legais para o caso de não oferecimento de resposta. Em sendo oferecida defesa, à Autora para que se manifeste em réplica em 15 (quinze) dias. Intime-se a parte Embargante/Requerente, por seu patrono, para ciência. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 17 de agosto de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

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