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5016779-84.2024.4.04.7200

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 4ª Vara Federal de Itajaí · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5016779-84.2024.4.04.7200/SC EXEQUENTE: ZELINDA BANDIERA ZAVILINSKI ADVOGADO(A): ANDERSON DOS SANTOS AVILAR DA CRUZ (OAB SC072107) ADVOGADO(A): DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) DESPACHO/DECISÃO 1. Tendo em vista a apresentação dos cálculos pelo INSS, bem como a concordância da parte exequente com os referidos cálculos, deixo de intimar a parte executada para impugnar o cumprimento de sentença. 2. Verifica-se o caso de 'execução invertida', a qual ocorre quando o devedor, antes ou mesmo depois de intimado pelo juízo, mas dentro do prazo fixado, apresenta os cálculos do montante devido, com os quais o credor manifesta concordância. Em tais casos não são cabíveis honorários para a fase de cumprimento, mesmo quando o pagamento for realizado mediante RPV. Neste sentido, colhem-se julgados do TRF4: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo o INSS promovido a execução invertida, apresentando os valores que entendia devidos, com os quais concordou a parte autora e que foi homologado, incabível a fixação de honorários de sucumbência em desvafor do INSS. (AG 5054230-54.2020.4.04.0000, TRF4, Relator Márcio Antônio Rocha, Turma Regional Suplementar do PR, julgado em 23/02/2021) PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. "EXECUÇÃO INVERTIDA". Se, no cumprimento de sentença, o INSS apresenta o cálculo dos valores devidos na fase de cumprimento de sentença, não cabe a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios se a parte credora não manifesta discordância. (AG 5044596-97.2021.4.04.0000, TRF4, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, Sexta Turma, julgado em 15/12/2021) 3. Lavre-se a requisição de pagamento, reservando-se eventual parcela relativa a honorários contratuais. 4. Após, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca do teor da requisição, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo oposição, a requisição será transmitida ao TRF4.

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