Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
PROCESSO Nº 5016775-02.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO CARLOS BARROSO REU: HELCIO CAMPOS FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAO ALMEIDA VOLPINI - ES18284 Advogado do(a) REU: LUCIANO DA SILVA DE MENEZES CYRILLO - MG102844 1) JUÍZO DEPRECANTE: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - FÓRUM DES. HORTA ARAÚJO - AV. MONTE CASTELO, S/N, BAIRRO INDEPENDÊNCIA, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-550 - Telefone(s): (28) 3526-5757 / (28) 3526-5758 / (28) 3526-5759 - E- mail: 1jecivel-cachoeiro@tjes.jus.br 2) JUÍZO DEPRECADO: JUIZO DE DIREITO DA COMARCA DE JUIZ DE FORA - MG EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS BARROSO Endereço: Rua Moitãozinho, s/n, Condomí. Moitão, Córrego dos Monos, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29328-980 Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAO ALMEIDA VOLPINI - ES18284 DECISÃO - CARTA PRECATÓRIA - PRAZO 30 DIAS Estando os autos conclusos para sentença após realização de audiência de instrução e julgamento (ID 96862194), constato que subsiste dúvida insuperável para o deslinde da demanda, impondo-se prévia apuração direta no local para verificar a veracidade das antagônicas alegações fáticas produzidas pelas partes litigantes. O autor sustentou na petição de ingresso (ID 83866054) que firmou com o réu contrato de arrendamento de maquinários industriais para extração e beneficiamento de rochas em 04/01/2018 (ID 83866066), envolvendo uma máquina poliborda R12, um compressor Wayne w900, uma serra mármore pneumática, uma politriz pneumática, duas serras mármore elétricas, duas politrizes elétricas, uma serra de corte com carrinho de três metros e barramento de seis metros, além de ferramentas de manutenção, solda e furadeira, afirmando que o requerido permaneceu inadimplente desde janeiro de 2023 e retém indevidamente os bens em seu parque fabril. Em contraposição, o demandado aduziu em contestação (ID 91602280) que devolveu a totalidade do maquinário arrendado ao requerente em agosto de 2023, exibindo declarações unilaterais lavradas em atas notariais perante o 3º Ofício de Notas de Juiz de Fora (IDs 92265230 e 92265233). Nada obstante, o requerente exibiu em réplica (ID 97108924) diversos cheques de titularidade e emissão do próprio réu ao longo do ano de 2024 (ID 97108933) totalizando expressiva monta pecuniária vinculada ao ajuste, o que põe em xeque a alegada devolução das máquinas em 2023 e evidencia fundado impasse instrutório insuscetível de solução segura apenas pelos depoimentos orais colhidos na solenidade anterior. A sistemática dos Juizados Especiais Cíveis, regida pelos critérios da celeridade, simplicidade e busca da verdade real (artigos 2º e 5º da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 370 do Código de Processo Civil), confere ao magistrado a prerrogativa de determinar de ofício a realização de diligências indispensáveis à formação de convencimento motivado, evitando pronunciamento jurisdicional pautado em conjecturas fáticas sobre a real localização e disponibilidade física de bens que consubstanciam o próprio cerne da tutela possessória postulada e balizam o cálculo de perdas e danos. Diante do exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e DETERMINO a expedição desta CARTA PRECATÓRIA com força de MANDADO DE CONSTATAÇÃO ao Juízo de Direito competente do Juizado Especial Cível da Comarca de Juiz de Fora - Estado de Minas Gerais, a fim de que seja determinado a Oficial de Justiça Avaliador que diligencie no endereço profissional do réu, situado na Rua Pernambuco, nº 132 (e/ou nº 138), Bairro Poço Rico, Juiz de Fora - MG, CEP 36.020-150 (empresa Sudeste Granitos / Hélcio Campos Ferreira Júnior EIRELI), procedendo a verificação e certificação circunstanciada sobre se os maquinários arrendados (máquina poliborda R12, compressor Wayne w900, serra mármore pneumática, politriz pneumática, duas serras mármore elétricas, duas politrizes elétricas, serra de corte com carrinho de três metros e barramento de seis metros, além das ferramentas industriais correlatas) encontram-se instalados, guardados ou em operação no referido parque fabril; quem exerce a posse direta sobre tais equipamentos; e, na hipótese de ausência total ou parcial, certificar se constata vestígios de recente desmonte ou remoção estrutural, colhendo formalmente esclarecimentos junto ao responsável pelo local acerca da destinação e paradeiro conferidos às máquinas. Fica o Oficial de Justiça do Juízo Deprecado autorizado a valer-se de todas as prerrogativas funcionais inerentes ao cargo, inclusive procedendo ao registro fotográfico das instalações fabris para instruir o laudo de constatação. Para cumprimento com máxima celeridade e economia processual, DETERMINO ao ilustre advogado da parte autora, Dr. Estevão Almeida Volpini (OAB/ES 18.284), que providencie diretamente o protocolo, distribuição e cadastro desta Carta Precatória perante o sistema informatizado do Juízo Deprecado (Comarca de Juiz de Fora - MG), devendo comprovar nos presentes autos o respectivo protocolo e recolhimento das despesas e diligências pertinentes no prazo de 30 (trinta) dias úteis, competindo-lhe impulsionar e acompanhar as diligências até efetivo cumprimento. Comprovada a distribuição, aguarde-se em Secretaria a devolução da precatória cumprida. Juntada a certidão do meirinho, intimem-se ambas as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Escoado o prazo das partes, com ou sem manifestação, voltem os autos imediatamente conclusos para sentença. SERVE a presente decisão como CARTA PRECATÓRIA e MANDADO DE CONSTATAÇÃO, assinada eletronicamente na forma da lei. DILIGENCIE. FINALIDADE: a) DILIGENCIAR no endereço profissional do réu, situado na Rua Pernambuco, nº 132 (e/ou nº 138), Bairro Poço Rico, Juiz de Fora - MG, CEP 36.020-150 (empresa Sudeste Granitos / Hélcio Campos Ferreira Júnior EIRELI), procedendo a verificação e certificação circunstanciada sobre se os maquinários arrendados (máquina poliborda R12, compressor Wayne w900, serra mármore pneumática, politriz pneumática, duas serras mármore elétricas, duas politrizes elétricas, serra de corte com carrinho de três metros e barramento de seis metros, além das ferramentas industriais correlatas) encontram-se instalados, guardados ou em operação no referido parque fabril; quem exerce a posse direta sobre tais equipamentos; e, na hipótese de ausência total ou parcial, certificar se constata vestígios de recente desmonte ou remoção estrutural, colhendo formalmente esclarecimentos junto ao responsável pelo local acerca da destinação e paradeiro conferidos às máquinas Exmo Senhor Doutor Juiz Depreco a Vossa Excelência proceder a(s) diligência(s) supra mencionada(s), e se Vossa Excelência assim fizer, exarando o seu r. "cumpra-se", estará fazendo justiça às partes e deste Juízo especial mercê. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, assinado e datado eletronicamente. RONEY GUERRA JUIZ DE DIREITO ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83866054 Petição Inicial Petição Inicial 25112710062241400000079281257 83866058 CNH Documento de Identificação 25112710062311400000079281261 83866061 Comprovante de Residência Documento de comprovação 25112710062376000000079281264 83866064 Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25112710062445600000079281267 83866066 Contrato Documento de comprovação 25112710062518800000079281269 83866068 Comprovante da Propriedade Documento de comprovação 25112710062588900000079281271 83866070 Atualização da Locação Documento de comprovação 25112710062663400000079281273 83866071 Notificação Documento de comprovação 25112710062730000000079281274 83866073 Dívida Atualizada Documento de comprovação 25112710062830600000079281276 83928631 Certidão Certidão 25112716395528800000079338389 83932616 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112722011174000000079342607 83932616 Decisão - Carta Decisão - Carta 25112722011174000000079342607 88358770 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26011313562621800000081132913 89214203 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012608015617500000081908356 89214205 Procuração Helcio TJES Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012608015652600000081908358 89214204 Declaração de hipossuficiência Helcio Pedido Assistência Judiciária em PDF 26012608015673200000081908357 91602280 Contestação Contestação 26030911090879600000084090129 92266755 CNH - Helcio Documento de Identificação 26030911090898800000084700546 92265230 Ata notarial Celso Documento de comprovação 26030911090926600000084700522 92265233 Ata notarial Sérgio Henrique Documento de comprovação 26030911090963300000084700524 92269297 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26030911493732300000084704543 92101887 Termo de Audiência Termo de Audiência 26031215435643800000084543661 92101887 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26031215435643800000084543661 96869078 Certidão Certidão 26050816383800500000088903445 97108924 Réplica Réplica 26051216154245900000091598815 97108929 Processo da Penhora Documento de comprovação 26051216154275400000091598819 97108930 Embargos de Terceiro Documento de comprovação 26051216154301500000091598820 97108933 Cheques Documento de comprovação 26051216154329500000091598823 96862194 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 26051318001958600000088897749 96862194 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 26051318001958600000088897749
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 5016775-02.2025.8.08.0011 AUTOR: ANTONIO CARLOS BARROSO REU: HELCIO CAMPOS FERREIRA JUNIOR Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito - Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN ao Advogado do(a) AUTOR: ESTEVAO ALMEIDA VOLPINI - ES18284, para promover a distribuição da Carta Precatória Id nº 106248598 no Juízo Deprecado, com os documentos necessários para o seu cumprimento, bem como juntar aos autos o comprovante do protocolamento no prazo de 30 dias. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM10 de setembro de 2026