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5016768-52.2020.4.02.5001

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Tribunal
TRF2
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · SECRETARIA DA 1ª TURMA ESPECIALIZADA · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5016768-52.2020.4.02.5001/ES RELATORA: Juíza Federal ELOÁ ALVES FERREIRA APELANTE: VALDEMIR DOS ANJOS (AUTOR) ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO TÉCNICA DO AGENTE RUÍDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS em face da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ante o reconhecimento de determinados períodos laborados como especiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da deficiência da prova pericial produzida para aferição da exposição ao agente ruído no período controvertido; (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da instrução processual e realização de nova perícia técnica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da especialidade por exposição ao agente ruído exige aferição técnica idônea, pois se trata de agente físico mensurável e determinante para o enquadramento do tempo especial. 4. O laudo pericial e o laudo complementar não realizam medições dos níveis de pressão sonora no ambiente de trabalho nem indicam metodologia técnica adequada para estimar os níveis de exposição no período analisado. 5. A prova pericial deve fornecer base técnica suficiente e confiável para a solução da controvérsia, nos termos do CPC, arts. 464 e 473, de modo que sua deficiência compromete a validade da instrução. 6. A realização de nova perícia se impõe quando a matéria não está suficientemente esclarecida, conforme prevê o CPC, art. 480. 7. Embora o magistrado possa formar convencimento por outros elementos probatórios, nos termos do CPC, art. 479, essa liberdade não autoriza o uso de prova tecnicamente inadequada para fundamentar a decisão. 8. A insuficiência da prova técnica impede a adequada demonstração do direito alegado, gera dúvida razoável sobre fato essencial ao julgamento e configura cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e à ampla defesa assegurados pela Constituição Federal, art. 5º, LV. 9. A sentença fundada em prova técnica deficiente deve ser anulada, com reabertura da instrução para realização de nova perícia, observados os parâmetros técnicos adequados para aferição do agente ruído. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS prejudicada. Tese de julgamento: 1. A ausência de medição técnica ou de metodologia idônea para aferição da exposição ao agente ruído compromete a confiabilidade da prova pericial e impede o adequado julgamento do pedido de reconhecimento de tempo especial. 2. A deficiência da prova técnica sobre fato essencial configura cerceamento de defesa quando inviabiliza a plena demonstração do direito alegado. 3. A anulação da sentença é medida necessária quando o julgamento se fundamenta em laudo pericial insuficiente para esclarecer controvérsia técnica relevante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 464, 473, 479 e 480. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para a realização de nova prova pericial, restando PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2026.

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