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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016767-98.2026.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito Maira Salete Meneghetti
RECORRIDO: Arnaldo Jose da Costa (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLIAM AGLIARDI DACOL (OAB SC029252)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RECURSO INOMINADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRAZO DE 24 MESES PARA JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCESSO EM CURSO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso inominado interposto pelo órgão estadual de trânsito contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva e declarou a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o prazo de 24 meses previsto nos arts. 285, § 6º, e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro incide sobre recurso administrativo interposto antes da entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021 e ainda pendente de julgamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 289-A do Código de Trânsito Brasileiro, incluído pela Lei n. 14.229/2021, entrou em vigor em 01/01/2024 e aplica-se imediatamente aos processos administrativos em curso, sem alcançar o período anterior à sua vigência.
4. A incidência da nova disciplina sobre recurso administrativo pendente não configura retroatividade quando o prazo é computado integralmente a partir de sua entrada em vigor.
5. O recurso administrativo, protocolado em 19/06/2023, somente foi julgado em 19/02/2026, após o transcurso do prazo de 24 meses contado de 01/01/2024.
6. A ausência de julgamento no prazo legal configura a prescrição da pretensão punitiva e impõe a nulidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de procedência por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Tese de julgamento: 1. O prazo de 24 meses previsto nos arts. 285, § 6º, e 289-A do Código de Trânsito Brasileiro incide sobre recurso administrativo pendente de julgamento na data de entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, ensejando a prescrição da pretensão punitiva quando ultrapassado sem decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelo recorrente, estes arbitrados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 31 de agosto de 2026.