Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 5ª Vara Federal de Maringá · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016767-45.2025.4.04.7003/PRAUTOR: LUZIA THOMAZ CANDIDO
ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO IONTA (OAB PR074495)
ADVOGADO(A): HEITOR FILIPE MEN MARTINS (OAB PR074396)
ADVOGADO(A): JULIA IONTA (OAB PR117522)
SENTENÇA
Diante do exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de Aposentadoria por Idade de , a partir de 03/08/2024, por ter sido portadora de cardiopatia grave, com base no artigo 6.º, inciso XIV, da Lei n.º 7.713/1988; b) condenar a União - Fazenda Nacional a restituir à parte autora os valores pagos/retidos a tal título a partir da referida data, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, nos termos da fundamentação. Os valores a serem restituídos devem ser corrigidos monetariamente, a partir dos recolhimentos indevidos, pela taxa SELIC, nos termos do artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 13 da Lei n.º 10.259/2001). Eventual recurso será recebido no efeito meramente devolutivo, devendo ser processado pela Secretaria na forma dos artigos 41 a 43 da Lei n.º 9.099/1995, encaminhando-se em seguida à Turma Recursal para julgamento. Transitada em julgado, requisite-se à CEAB-DJ competente o cumprimento desta decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos.