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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016767-41.2026.8.21.0039/RS
AUTOR: LUIZA HANES CORDEIRO
ADVOGADO(A): SHEILA CRISTINA RODRIGUES (OAB RS138131)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1) Defiro o benefício de gratuidade da justiça, dada a comprovação de hipossuficiência econômica.
2) Preenchidos os requisitos, RECEBO a inicial.
3) Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
4) No que concerne ao pedido de tutela de urgência, necessária a análise dos supostos autorizadores previstos no art. 3001 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo (periculum in mora).
In casu, considero os elementos probatórios que acompanham a exordial insuficientes para embasar, ao menos em sede de cognição sumária, uma decisão inaudita altera parte. Necessária, portanto, a instauração do contraditório, a fim de que a parte ré possa eventualmente demonstrar com a defesa a legitimidade de sua atuação.
Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela provisória, o qual poderá ser renovado em momento processual oportuno, acaso presentes os supostos autorizadores do artigo 300 do Código de Processo Civil.
5) Diga a parte autora acerca do interesse na designação de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015, presumindo-se, no silêncio, o interesse.
5.1) Havendo interesse ou no silêncio, remetam-se os autos ao CEJUSC para inclusão do feito em pauta de audiência de conciliação/mediação, nos moldes do art. 334 do CPC/2015.
Após, cite(m)-se e intimem-se.
O termo inicial do prazo da contestação deverá observar o disposto no art. 335 do CPC.
Neste caso, somente será cancelada a solenidade a pedido da parte contrária ou de forma justificada, mediante exame pelo Juízo.
5.2) Não havendo interesse, cumpram-se os itens abaixo, podendo ser apresentado eventual pedido no tocante após a citação.
6) Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado ou aviso de recebimento da carta aos autos ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou do término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica.
6.1) Desde já, havendo requerimento e informados os dados necessários, DEFIRO a citação/intimação por meio eletrônico, tendo em vista o contido no ATO Nº 010/2023-CGJ, que altera o artigo 20 do Ato n.º 075/2021-CGJ2.
7) Advirta-se a parte ré que se não houver contestação no prazo supra, será considerada revel e serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial (artigo 344 do CPC), se não for o caso das exceções previstas do artigo 345 do CPC. Informe-se, ainda, que eventual interesse na realização da audiência de conciliação/mediação deverá ser informado ao juízo com a contestação.
8) Com a apresentação de contestação, intime-se o(a) Autor(a) para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 351 do CPC), ocasião em que deverá se manifestar sobre todas as matérias de defesa (de cunho processual e de mérito), bem como eventual pretensão contraposta em reconvenção.
9) Após, voltem conclusos para a tomada de providências do Capítulo X da Parte Especial – Livro I – Do Procedimento Comum e dos Procedimentos Especiais – Título I – Do Procedimento Comum, a saber, extinção do processo, julgamento antecipado do mérito, julgamento parcial do mérito ou decisão de saneamento do processo.
Cumpra-se.
Agendada a intimação eletrônica.
D.L.