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TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
Embargos de Terceiro Cível Nº 5016759-80.2026.8.24.0039/SC EMBARGANTE: JUSCELINO FORTKAMP ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) EMBARGANTE: SONIA BEATRIZ WURZLER DE LIZ FORTKAMP ADVOGADO(A): CARLOS ANDRE VIEIRA (OAB SC015125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de terceiro com pedido de tutela de urgência opostos por Juscelino Fortkamp e Sônia Beatriz Wurzler de Liz Fortkamp em face de ALESAT Combustíveis S.A., visando à desconstituição da penhora incidente sobre o imóvel matriculado sob o n. 26.116 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC, determinada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5005942-93.2022.8.24.0039. Sustentam, em síntese, que são proprietários do imóvel constrito, não integram o polo passivo da execução e não anuíram com alterações contratuais posteriores que, segundo alegam, teriam ampliado indevidamente a garantia originalmente prestada, razão pela qual requerem, liminarmente, a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre o bem. É o necessário relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora não se desconheça a relevância da argumentação desenvolvida pelos embargantes, entendo que os elementos atualmente disponíveis não autorizam, em sede de cognição sumária, a suspensão imediata da constrição judicial. Conforme se extrai da documentação acostada à inicial, é incontroverso que os embargantes figuraram como fiduciantes em negócio jurídico destinado a garantir obrigações assumidas perante a embargada, tendo sido constituída alienação fiduciária sobre o imóvel objeto da matrícula n. 26.116. A controvérsia instaurada diz respeito justamente à extensão e à subsistência dessa garantia diante das alterações contratuais posteriores apontadas na petição inicial. Todavia, a análise da tese deduzida pelos embargantes demanda interpretação sistemática dos contratos originários, da escritura pública de alienação fiduciária, dos instrumentos de cessão contratual, dos aditivos posteriores e das circunstâncias negociais envolvidas, providência incompatível com o juízo de mera delibação próprio da tutela provisória. Com efeito, a alegação de que as obrigações atualmente executadas não estariam abrangidas pela garantia originalmente constituída depende de exame aprofundado do conjunto documental e da extensão objetiva da garantia pactuada, matéria que reclama a formação do contraditório e, se necessário, a produção de outras provas. Nesse contexto, não se mostra suficientemente demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito em grau apto a justificar a suspensão da penhora, sobretudo porque a própria existência e eficácia da garantia real constituem o núcleo da controvérsia a ser dirimida ao final da demanda. Também não se vislumbra perigo de dano apto a justificar a medida excepcional pretendida. Isso porque eventual alienação judicial do imóvel depende da prática de diversos atos processuais subsequentes, todos sujeitos ao controle jurisdicional e à observância do contraditório, não havendo notícia, por ora, de iminente expropriação capaz de comprometer a utilidade prática do provimento final. Diante disso, a solução mais prudente é permitir o regular desenvolvimento do contraditório, reservando-se o exame definitivo da validade e da extensão da garantia para momento posterior, após adequada instrução do feito. Ante o exposto: a) RECEBO os presentes embargos de terceiro; b) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência; c) nos termos do art. 679 do Código de Processo Civil, cite-se a embargada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias; d) apresentada contestação, intime-se a parte embargante para manifestação, no mesmo prazo.
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