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5016759-39.2022.8.08.0048

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível · Decisão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5016759-39.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIO CESAR LEAL MENDES, MARIO CESAR LEAL MENDES - ME REU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LESTE CAPIXABA, TECNOLOGIA BANCARIA S.A. DECISÃO Vistos e etc. Tratam-se de embargos de declaração opostos no id. 97657236 pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LESTE CAPIXABA (SICOOB CONEXÃO) em face da sentença de mérito proferida no id. 95465843. A embargante alega que a referida sentença estaria inquinada por omissões e contradições, sob o argumento de que não teriam sido enfrentados os argumentos relativos ao "fortuito externo" pelo sequestro ter iniciado na residência da vítima, à "ausência de atipicidade sistêmica" por terem os saques ocorrido dentro do limite diário autorizado na conta, e à "inexistência de dano moral a pessoa jurídica" na ausência de mácula à honra objetiva. No id. 102988146, a ré TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TECBAN) compareceu aos autos manifestando adesão às teses da corré e pugnando pela extensão dos efeitos infringentes que viessem a ser concedidos, nos termos do art. 1.005 do Código de Processo Civil. A Secretaria, no entanto, certificou a intempestividade deste petitório como embargos de declaração autônomos (id. 103025898). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos pela corré SICOOB CONEXÃO, porquanto tempestivos, preenchendo os requisitos objetivos de admissibilidade. Os embargos de declaração (art. 1.022 do Código de Processo Civil) são via recursal de cabimento estrito, de fundamentação vinculada, vocacionada exclusivamente a integrar a decisão que padece de omissão, ou a aclará-la de eventuais contradições, obscuridades ou erros materiais. Não consubstanciam instrumento adequado para buscar o rejulgamento da causa ou a modificação do entendimento exarado pelo magistrado, finalidade que deve ser perseguida por meio dos recursos dotados de efeito devolutivo em extensão e profundidade próprias. Ao compulsar as razões da embargante à luz do decisum atacado, não vislumbro qualquer dos vícios capazes de ensejar o acolhimento da pretensão. Quanto à suposta omissão acerca do fortuito externo, a sentença foi cristalina e superou a tese expressamente. O fato de a privação de liberdade ter se iniciado na residência não escapou ao raciocínio lógico-jurídico adotado. Ficou consignado na sentença que: “Embora as rés aleguem culpa exclusiva de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), a jurisprudência [...] distingue o "fortuito externo" do "fortuito interno". No caso em tela, a falha do serviço não se caracteriza pelo sequestro em si – matéria de segurança pública, mas pela inércia dos algoritmos de segurança das rés.” A tese defensiva foi, portanto, devida e integralmente rechaçada pelo Juízo, que enquadrou a falha antifraude como fortuito interno, rechaçando a exclusão do nexo causal. Igualmente infundada é a alegação de omissão ou contradição no tocante aos limites diários de saque. A sentença asseverou expressamente: "Os extratos revelam três saques sucessivos no valor máximo permitido (R$ 1.000,00 cada), realizados na madrugada do dia 11/06/2021. Tais movimentações são flagrantemente atípicas e destoam do perfil histórico". O fato de a operação não romper o "teto" sistêmico cadastrado não a blinda contra a atipicidade por perfil comportamental (horário, repetição, local). A embargante deseja debater a interpretação que o juízo deu aos parâmetros de segurança da conta bancária, o que traduz puro inconformismo, incabível na estreita via dos declaratórios. Por derradeiro, não subsiste o alegado vício quanto à análise do dano moral à Pessoa Jurídica. Cediço que o autor Mario Cesar Leal Mendes propôs a demanda tanto em nome próprio quanto em nome de sua firma individual (ME). Sendo a microempresa uma ficção que se confunde patrimonial e existencialmente com a figura do empresário individual titular, o sofrimento, o pavor inerente ao sequestro e a via crúcis enfrentada na seara administrativa recaíram sobre o próprio indivíduo ali exposto, vulnerando seus direitos da personalidade, quer tenha sido o ataque patrimonial efetuado em desfavor de seu CPF ou de seu CNPJ. A sentença fundamentou o dano moral no sofrimento pessoal suportado ("violação à segurança e à dignidade do consumidor", "trauma da coação"), de sorte que a matéria restou amplamente fundamentada, sendo desnecessárias digressões acessórias sobre Súmulas não incidentes à hipótese. Em suma, todas as teses que a embargante alega omitidas foram perfeitamente valoradas para a escorreita solução da lide. A pretensão veiculada revela manifesta finalidade de obter efeito infringente para impor a tese vencida da instituição bancária, em manifesto desvio da função integrativa deste remédio jurídico. Registro que o Superior Tribunal de Justiça é uníssono no sentido de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi). Diante de todo o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo SICOOB CONEXÃO, posto que ausentes os requisitos previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo a sentença de id. 95465843 incólume pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Por via de consequência, resta prejudicada a análise do requerimento encartado pela TECNOLOGIA BANCÁRIA S.A. (TECBAN) em seu petitório (id. 102988146). Intimem-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito

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