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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016751-78.2025.8.21.0021/RS AUTOR: JANDIR CELSO WIEBRANTZ ADVOGADO(A): ELIZETE GONÇALVES MARANGON (OAB RS066463) RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB SP182951) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Intimados para provas, a parte autora nada requereu e a parte ré requereu o depoimento pessoal da parte contrária. Não vislumbro a pertinência/necessidade de depoimento pessoal, visto que ambas as partes já apresentaram suas versões dos fatos nas respectivas petições, motivo pelo qual indefiro o pedido da parte ré, nos termos do art. 370, §único, do CPC. Ante o exposto, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora. Declaro encerrada a fase instrutória. Intimem-se. Após, façam-se os autos conclusos para julgamento.
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