Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5016750-76.2024.8.24.0011/SC RELATOR: Juiz de Direito Eduardo Camargo RECORRENTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN (OAB SP267258) RECORRIDO: ROBERTO LUIZ VENTURA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A): EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) RECORRIDO: JUCARA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): JAISON HUMBERTO ROSA (OAB SC012838) ADVOGADO(A): IANDERSON ANACLETO (OAB SC021275) ADVOGADO(A): Jonatha Ilson de Oliveira (OAB SC030203) ADVOGADO(A): EVERTON NATAN CARDOSO (OAB SC041944) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. FALHA OPERACIONAL ANTERIOR À OCORRÊNCIA CLIMÁTICA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AFASTADOS. TEMA 1.417 DO STF. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por companhia aérea contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso inominado apenas para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. A embargante aponta omissão, obscuridade e contradição quanto à alegação de condições meteorológicas adversas, à incidência das normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e do Código Civil e ao pedido de suspensão do processo com fundamento no Tema 1.417 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão deixou de examinar a alegação de caso fortuito ou força maior; (ii) saber se houve omissão quanto aos arts. 256, § 1º, II e III, do Código Brasileiro de Aeronáutica e 393 do Código Civil; (iii) saber se o processo deve ser suspenso em razão do Tema 1.417 do STF; e (iv) saber se estão presentes obscuridade ou contradição interna no julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não constituem meio adequado para rediscutir matéria já decidida. 5. O acórdão examinou a alegação de condições meteorológicas adversas e concluiu que o dano não teve origem nesse evento. O impedimento de embarque ocorreu em voo que partiu normalmente e revelou falha operacional atribuível à transportadora. A eventual ocorrência climática em etapa posterior da viagem não rompeu o nexo causal iniciado pela falha anterior. As sucessivas reacomodações e os deslocamentos entre aeroportos decorreram da situação criada pela própria companhia aérea. 6. Não há omissão quanto aos dispositivos legais invocados. O acórdão enfrentou a tese jurídica central e afastou a excludente de responsabilidade por reconhecer que os danos não decorreram exclusivamente de evento externo, inevitável e alheio à atividade da transportadora. 7. O órgão julgador não precisa responder individualmente a todos os argumentos ou dispositivos citados quando apresenta fundamento suficiente para solucionar a controvérsia. 8. O Tema 1.417 do STF não justifica a suspensão do processo. A responsabilidade foi reconhecida por fundamentos autônomos, consistentes no impedimento inicial de embarque, nas sucessivas reacomodações, nos deslocamentos terrestres, na assistência material insuficiente e no atraso relevante. A suspensão nacional não alcança automaticamente todos os processos sobre transporte aéreo. Exige-se correspondência entre a controvérsia concreta e a questão submetida ao regime da repercussão geral. 9. Não existe contradição interna. O acórdão adotou raciocínio coerente ao reconhecer a falha operacional inicial, afastar o rompimento do nexo causal por evento climático posterior e manter a condenação por danos morais. 10. Também não há obscuridade. A fundamentação permite compreender as razões pelas quais a tese de caso fortuito ou força maior foi rejeitada e a responsabilidade da transportadora foi mantida. 11. Os embargos buscam modificar o resultado do julgamento mediante rediscussão das premissas fáticas e jurídicas já apreciadas. A atribuição de efeitos infringentes exige a prévia existência de vício no julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina a alegação de caso fortuito ou força maior e conclui que o dano decorreu de falha operacional anterior atribuível à transportadora. 2. A ocorrência climática em etapa posterior da viagem não rompe o nexo causal iniciado pelo impedimento de embarque em voo que partiu regularmente. 3. O Tema 1.417 do STF não impõe a suspensão do processo quando a responsabilidade civil se apoia em fundamentos autônomos distintos de fortuito externo ou força maior. 4. A discordância da parte com o enquadramento dos fatos e do direito não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição.” __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 393; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; Lei nº 7.565/1986, art. 256, § 1º, II e III; Lei nº 9.099/1995, art. 48. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.417 da repercussão geral; STJ, AgRg no AREsp 1.577.361/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.02.2020; TJSC, RCIJEF 5048916-80.2024.8.24.0038, Rel. para acórdão Augusto Cesar Allet Aguiar, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026; TJSC, RCIJEF 5045964-69.2024.8.24.0090, Rel. para acórdão Luís Felipe Canever, 1ª Turma Recursal, j. 06.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.