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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5016742-48.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jose Ribamar Da Costa Polo Passivo: Banco Pan S.A. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jose Ribamar Da Costa em desfavor de Banco Pan S.A. No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam renda compatível com a alegada hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito da demanda, nota-se que a controvérsia versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado. Tal matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414. O Ministro Relator, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes em trâmite no território nacional que versem sobre a questão jurídica. Cumpre registrar que a suspensão determinada por Tribunal Superior em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, possui caráter cogente e eficácia imediata. Por se tratar de comando sistêmico de sobrestamento obrigatório visando a uniformização da jurisprudência, não há configuração de decisão surpresa. Logo, é desnecessária a intimação prévia das partes para manifestação (art. 10 do CPC), devendo a suspensão ser aplicada de plano pelo juízo. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial. b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se no sistema. c) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. d) AGUARDE-SE em secretaria o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ. e) Independentemente de nova intimação, fica a cargo da parte autora o dever de informar nos autos sobre o julgamento do tema, bem como de juntar o respectivo acórdão com a certidão de trânsito em julgado, para que o processo retome seu curso regular. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível Av. de Furnas, 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia – GO E-mail: gab1vc.aparecida@gmail.com Processo: 5016742-48.2026.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Jose Ribamar Da Costa Polo Passivo: Banco Pan S.A. Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Jose Ribamar Da Costa em desfavor de Banco Pan S.A. No que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos acostados aos autos evidenciam renda compatível com a alegada hipossuficiência, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Quanto ao mérito da demanda, nota-se que a controvérsia versa sobre a validade e eventual abusividade de contrato de cartão de crédito consignado. Tal matéria encontra-se submetida à sistemática dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.414. O Ministro Relator, com fundamento no art. 34, inciso VI, do RISTJ, determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes em trâmite no território nacional que versem sobre a questão jurídica. Cumpre registrar que a suspensão determinada por Tribunal Superior em sede de recursos repetitivos, nos termos do art. 1.037, inciso II, do CPC, possui caráter cogente e eficácia imediata. Por se tratar de comando sistêmico de sobrestamento obrigatório visando a uniformização da jurisprudência, não há configuração de decisão surpresa. Logo, é desnecessária a intimação prévia das partes para manifestação (art. 10 do CPC), devendo a suspensão ser aplicada de plano pelo juízo. Ante o exposto: a) RECEBO a petição inicial. b) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Anote-se no sistema. c) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. d) AGUARDE-SE em secretaria o julgamento do Tema 1.414 pelo STJ. e) Independentemente de nova intimação, fica a cargo da parte autora o dever de informar nos autos sobre o julgamento do tema, bem como de juntar o respectivo acórdão com a certidão de trânsito em julgado, para que o processo retome seu curso regular. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. Rita de Cássia Rocha Costa Juíza de Direito 05
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