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TJGO · Montividiu - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n° 5016738-48.2024.8.09.0183 Parte requerente: Deuzelene Terezinha Bueno Parte requerida: Banco C Consignado Sa DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de cumprimento de sentença em que já foi reconhecida a satisfação voluntária e integral da obrigação (mov. 101), com a consequente extinção do feito e determinação de expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Quanto à petição de mov. 106 requerendo apuração de custas processuais finais, observo que o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, no qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, conforme já constou da sentença de mov. 101. No mais, verifica-se que, em cumprimento à sentença de mov. 101, foi expedido o Ofício nº 348/2026, em 18/06/2026, dirigido à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência eletrônica do valor de R$ 9.553,22 (nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais, para a conta bancária indicada nos autos, com prazo de 15 (quinze) dias para comprovação. A parte exequente informa (mov. 111), contudo, que, a despeito do decurso de lapso temporal significativamente superior ao prazo assinalado, não houve notícia do efetivo cumprimento da ordem, tampouco a transferência dos valores, os quais permanecem depositados em juízo desde 09/02/2026. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo concedido à instituição financeira para cumprimento do Ofício nº 348/2026. Diante do injustificado atraso, DETERMINO a imediata reiteração da ordem de transferência à Caixa Econômica Federal, nos exatos termos do Ofício nº 348/2026, consignando-se, desta feita, prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o efetivo cumprimento e encaminhamento do respectivo comprovante a este Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis para o cumprimento forçado da ordem judicial. Cumprida a determinação e efetuada a transferência, arquivem-se os autos, imediatamente, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal".
TJGO · Montividiu - Juizado Especial Cível · Decisão
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Montividiu Telefone: (62) 3611-2187/2188 E-mail: comarcademontividiu@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo n° 5016738-48.2024.8.09.0183 Parte requerente: Deuzelene Terezinha Bueno Parte requerida: Banco C Consignado Sa DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO1 Trata-se de cumprimento de sentença em que já foi reconhecida a satisfação voluntária e integral da obrigação (mov. 101), com a consequente extinção do feito e determinação de expedição de alvará eletrônico para levantamento dos valores em favor da parte exequente. Quanto à petição de mov. 106 requerendo apuração de custas processuais finais, observo que o presente feito tramita perante o Juizado Especial Cível, no qual não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, por expressa vedação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95, conforme já constou da sentença de mov. 101. No mais, verifica-se que, em cumprimento à sentença de mov. 101, foi expedido o Ofício nº 348/2026, em 18/06/2026, dirigido à Caixa Econômica Federal, determinando a transferência eletrônica do valor de R$ 9.553,22 (nove mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e dois centavos), acrescido dos rendimentos legais, para a conta bancária indicada nos autos, com prazo de 15 (quinze) dias para comprovação. A parte exequente informa (mov. 111), contudo, que, a despeito do decurso de lapso temporal significativamente superior ao prazo assinalado, não houve notícia do efetivo cumprimento da ordem, tampouco a transferência dos valores, os quais permanecem depositados em juízo desde 09/02/2026. CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo concedido à instituição financeira para cumprimento do Ofício nº 348/2026. Diante do injustificado atraso, DETERMINO a imediata reiteração da ordem de transferência à Caixa Econômica Federal, nos exatos termos do Ofício nº 348/2026, consignando-se, desta feita, prazo improrrogável de 5 (cinco) dias para o efetivo cumprimento e encaminhamento do respectivo comprovante a este Juízo, sob pena de adoção das medidas cabíveis para o cumprimento forçado da ordem judicial. Cumprida a determinação e efetuada a transferência, arquivem-se os autos, imediatamente, com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Montividiu-GO, datada e assinada digitalmente. RENATO CÉSAR DORTA PINHEIRO Juiz de Direito em respondência (Decreto Judiciário n° 4.021/2026) 1 Confiro a esta decisão força de carta, mandado, ofício e/ou alvará judicial, nos termos do art. 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO: "Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal".
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