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TRF3 · Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5016736-75.2026.4.03.0000 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE AGRAVANTE: AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: EDUARDO HENRIQUE VALENTE - SP185627-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Amazonas Indústria e Comércio Ltda. contra a decisão que, em sede de execução fiscal, rejeitou os embargos de declaração opostos pela recorrente e manteve o indeferimento dos pedidos por ela formulados. Alega a agravante, em síntese, que o imóvel de matrícula nº 7.558, do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP, é essencial para a continuidade de suas atividades empresariais, indicando documentos que reputa aptos à demonstração dessa condição e postulando, ainda, autorização para apresentação de documentação complementar sob regime de sigilo. Defende que o Juízo de origem concluiu pela insuficiência da prova da essencialidade do imóvel sem examinar especificamente os documentos já juntados aos autos e sem apreciar o requerimento de produção documental complementar. Sustenta, ainda, que ofereceu voluntariamente o imóvel matrícula nº 6.393 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP como reforço da garantia da execução, afirmando que o pedido foi analisado sob a ótica da substituição de penhora, instituto que reputa distinto daquele efetivamente deduzido. Requer, a concessão do efeito suspensivo para sustar os atos destinados à alienação do imóvel matrícula nº 7.558 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP até o julgamento definitivo do recurso. Parcialmente deferido o efeito suspensivo para determinar a juntada, pela agravante, no prazo de 10 (dez) dias, dos documentos que pretende utilizar para demonstração da alegada essencialidade do imóvel matrícula nº 7.558 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Franca/SP; que os documentos sejam apresentados sob anotação de sigilo, a ser preservada pelo Juízo de origem, ressalvado o acesso das partes; a intimação da União para manifestação acerca da documentação apresentada e também sobre as alegações constantes da petição ID nº 364793997; reapreciação da questão relacionada à aceitação do imóvel de matrícula nº 6.393, após a manifestação da recorrida; que o Juízo de origem reaprecie a questão relativa à alegada essencialidade do imóvel matrícula nº 7.558 após a complementação da instrução; e a sustação dos atos tendentes à alienação do imóvel matrícula nº 7.558 até a realização dessa análise. Contraminuta ofertada pela Fazenda Nacional. É o relatório. VOTO O agravo de instrumento comporta parcial provimento. 1. Alienação do imóvel de matrícula 7.558 Inicialmente, para adequada compreensão da controvérsia, cabe estabelecer a sequência cronológica dos requerimentos formulados pela agravante nos autos originários. Em 22/04/2025, a recorrente apresentou petição na qual sustentou que o imóvel objeto da matrícula nº 7.558 constitui unidade produtiva essencial ao desenvolvimento de suas atividades empresariais, razão pela qual não poderia ser submetido à alienação judicial. Na mesma oportunidade, requereu a substituição da garantia pelo imóvel matrícula nº 6.393 do mesmo cartório e postulou autorização para apresentação de documentação complementar sob regime de sigilo, destinada à demonstração da alegada essencialidade. Em 23/04/2025, foi determinada a intimação da União para manifestação acerca do pedido. Em 13/05/2025, a União manifestou-se contrariamente à substituição pretendida, sustentando que não concordava com a substituição do imóvel matrícula nº 7.558 pelo imóvel matrícula nº 6.393 e igualmente se opôs à penhora sobre faturamento. Posteriormente, em 20/05/2025, a agravante apresentou nova petição, reiterando e complementando os argumentos anteriormente deduzidos, insistindo na aceitação do imóvel matrícula nº 6.393 e reforçando os fundamentos relacionados à alegada essencialidade do imóvel matrícula nº 7.558. Sobreveio então a decisão de 09/10/2025, que apreciou o pedido sob a ótica da substituição da penhora e indeferiu a pretensão formulada pela executada. Em 17/10/2025, foram opostos embargos de declaração, nos quais a recorrente insistiu na impossibilidade de alienação do imóvel matrícula nº 7.558 em razão de sua alegada essencialidade e também apontou omissão quanto à ausência de intimação da Fazenda Nacional para manifestação específica sobre a petição de ID nº 364793997. Em 27/02/2026, foi proferida decisão que acolheu parcialmente os embargos apenas para acrescer fundamentação. Na oportunidade, consignou-se que não havia demonstração suficiente da indispensabilidade do imóvel à atividade empresarial da executada, afirmando-se que inexistiam provas robustas da alegada essencialidade. Em 09/03/2026, a executada opôs novos embargos de declaração, sustentando, entre outros pontos, que permanecia sem apreciação o requerimento de apresentação dos documentos complementares destinados à demonstração da essencialidade do imóvel e reiterando a alegação de ausência de manifestação específica da União acerca da petição de ID nº 364793997, dos autos principais. Os embargos foram posteriormente rejeitados. Pois bem. Anote-se, inicialmente, que no agravo de instrumento nº 5008463-44.2025.4.03.0000 foi discutida a autorização para alienação por iniciativa particular do imóvel por intermédio da plataforma COMPREI. Todavia, não se discutiu apreciação específica da alegada essencialidade do imóvel matrícula nº 7.558 para a atividade empresarial da executada. A agravante formulou requerimento expresso para apresentação de documentação complementar sob regime de sigilo, afirmando tratar-se de documentos contábeis, fiscais e empresariais aptos a demonstrar a relevância econômica da unidade produtiva instalada no imóvel. Embora as decisões posteriores tenham concluído pela insuficiência da prova da essencialidade, não se verifica pronunciamento específico acerca do pedido de juntada dessa documentação complementar sob sigilo, requerido desde as manifestações iniciais e reiterado ao longo da tramitação processual. Nesse contexto, sem antecipar juízo acerca da efetiva essencialidade do imóvel, mostra-se recomendável que o requerimento probatório seja apreciado pelo Juízo de origem antes da consolidação dos atos expropriatórios relacionados ao bem. Presentes, portanto, os requisitos necessários à concessão parcial da tutela recursal, especialmente diante da possibilidade de alienação do imóvel antes da apreciação da documentação cuja produção foi expressamente requerida pela executada. Assim, a r. decisão agravada deverá ser parcialmente reformada para determinar: a) que a agravante possa promover, nos autos originários, a juntada dos documentos que afirma serem necessários à demonstração da alegada essencialidade do imóvel matrícula nº 7.558, no prazo de 10 (dez) dias; b) que tais documentos sejam apresentados com anotação de sigilo, a ser mantida pelo Juízo de origem, ressalvado o acesso das partes e de seus procuradores; c) que, após a juntada e a manifestação da União, o Juízo de origem reaprecie a questão referente à alegada essencialidade do imóvel; d) a sustação dos atos tendentes à alienação do imóvel matrícula nº 7.558 até a realização dessa nova análise. 2. Oferecimento do imóvel de matrícula nº 6.393 A agravante sustenta que formulou pedido de reforço de penhora, e não propriamente pedido de substituição. Todavia, verifica-se que a União foi intimada a se manifestar e efetivamente apresentou resistência à aceitação da garantia oferecida. Além disso, posteriormente foi apresentada a petição de ID nº 364793997 contendo novos argumentos que, segundo sustenta a agravante, não teriam sido objeto de manifestação específica da agravada. Embora a União tenha sido intimada da referida petição, através da intimação para manifestação dos embargos de declaração, mostra-se adequado determinar que a recorrida seja novamente intimada para manifestar-se expressamente acerca das alegações constantes da referida petição, já que na manifestação de 13/05/2025, a União informou que naquele momento não aceitava o imóvel. Por outro lado, não se mostra possível, neste momento processual, acolher o pedido de reconhecimento imediato da idoneidade do bem oferecido. Isso porque permanece firme o entendimento jurisprudencial segundo o qual a exequente não está obrigada a aceitar a nomeação de bens que, embora possam ocupar posição relevante na ordem legal de preferência, não apresentem, sob a ótica da satisfação do crédito, a mesma liquidez ou utilidade executiva. Além disso, a condução da execução deve observar a regra do art. 797 do CPC, segundo a qual a execução se realiza no interesse do credor. Desse modo, indefiro o pedido de reconhecimento imediato da idoneidade do imóvel matrícula nº 6.393 como reforço da garantia. 3. Ausência de fundamentação Igualmente, a agravante sustenta que as decisões recorridas teriam incorrido em violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Não vislumbro, entretanto, nulidade por ausência de fundamentação. Com efeito, a decisão de ID nº 558647811 enfrentou expressamente a questão da alegada essencialidade do imóvel e também examinou a pretensão relacionada à substituição/reforço da garantia, ainda que em sentido contrário aos interesses da executada. A circunstância de a fundamentação adotada não coincidir com a tese defendida pela parte não configura, por si só, ofensa ao art. 489, §1º, IV, do CPC. A controvérsia existente diz respeito à suficiência da instrução probatória e à necessidade de apreciação do requerimento de juntada dos documentos complementares, questão que está sendo enfrentada nesta decisão, mas não autoriza o reconhecimento de nulidade da decisão recorrida por ausência absoluta de fundamentação. 4. Situação atual da garantia Por fim, cumpre registrar que os autos revelam a ocorrência de alienação de outros bens anteriormente penhorados. Consta, ainda, que o Juízo de origem determinou a intimação da União para manifestação acerca da suficiência das garantias já constituídas e dos valores arrecadados com as alienações realizadas. Segundo informado pela própria exequente em manifestação posterior, ainda não houve a conversão definitiva de determinados depósitos em pagamento, circunstância que impede, por ora, conclusão segura acerca da suficiência das garantias já existentes. Nesse cenário, a manutenção da sustação dos atos expropriatórios relativos ao imóvel matrícula nº 7.558 revela-se medida prudente até que sejam apreciados: - os documentos a serem juntados para demonstração da alegada essencialidade; - a manifestação da União sobre tais documentos; - as alegações constantes da petição ID nº 364793997; - a suficiência das garantias já constituídas; Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando o teor da decisão liminar, nos termos da fundamentação. É o voto. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE À ATIVIDADE EMPRESARIAL. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA SOB SIGILO. REAPRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou embargos de declaração e manteve o indeferimento do pedido de reconhecimento da essencialidade de imóvel penhorado, bem como do oferecimento de outro imóvel como reforço da garantia da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se o pedido de apresentação de documentos sob sigilo para comprovação da essencialidade do imóvel deve ser apreciado antes da alienação do bem; (ii) saber se é cabível o reconhecimento imediato da idoneidade do imóvel oferecido como reforço da garantia; e (iii) saber se a decisão recorrida é nula por ausência de fundamentação. III. RAZÕES DE DECIDIR O requerimento de produção de prova complementar, formulado para demonstrar a alegada essencialidade do imóvel, não foi apreciado pelo Juízo de origem, impondo-se a reabertura da instrução quanto a esse ponto, com prévia manifestação da União e suspensão dos atos de alienação até nova decisão. Não é possível reconhecer, desde logo, a idoneidade do imóvel oferecido como reforço da garantia, diante da resistência da exequente e da necessidade de reapreciação da matéria pelo Juízo de origem. Também não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a decisão enfrentou as questões suscitadas pela parte. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido para determinar a juntada de documentos sob sigilo, a manifestação da União, a reapreciação da alegada essencialidade do imóvel e do pedido relativo ao reforço da garantia, bem como a suspensão dos atos de alienação até nova deliberação. Tese de julgamento: “1. O pedido de produção de prova sobre a alegada essencialidade de bem penhorado deve ser apreciado antes da prática dos atos expropriatórios. 2. O oferecimento de bem como reforço da garantia não vincula a aceitação pela exequente. 3. Não há ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando a decisão aprecia as questões relevantes, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo de instrumento, confirmando o teor da decisão liminar, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora do Acórdão
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