2026-09-16 · TJMS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016734-20.2026.8.12.0001/MSEXEQUENTE: WESLLEY HENRIQUE MACIEL ADVOGADO(A): CHARLES MACHADO PEDRO (OAB MS016591) DESPACHO/DECISÃO Acolho a emenda ao cumprimento de sentença apresentada no A fim de dar regular prosseguimento ao feito: 1. Intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de acréscimo de multa de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC, ou, querendo, garantir integralmente o juízo para oferecimento de embargos/impugnação ao cumprimento de sentença (Enunciado 117 do FONAJE) 1.1. A intimação do executado deverá ocorrer, preferencialmente, na seguinte forma: a) pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. b) pessoalmente, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após 01 (um) ano do trânsito em julgado da sentença (art. 513, §2º, I, e §4º, do CPC); c) por carta com aviso de recebimento, quando o executado não possuir procurador constituído nos autos ou estiver representado pela Defensoria Pública (art. 513, §2º, II, do CPC); d) por meio do Sistema de Intimação por Telefone ? SITRA, ou por Whatsapp, se neste último caso o executado aderiu ao procedimento de intimação por aplicativo de envio de mensagens eletrônicas previamente autorizado (Instrução Normativa nº 39/2018 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais); e) caso o executado seja uma empresa pública ou privada sem procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser eletrônica se ela possuir cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, nos termos do art. 513, §2º, III, do CPC; f) se o endereço do executado não for atendido pelos Correios e ele não tiver aderido ao procedimento de intimação por mensagens eletrônicas, a intimação deverá ser promovida por oficial de justiça. Nos termos do artigo 53, §1º, da Lei n. 9.099/95, e Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial (impugnação ao cumprimento de sentença) perante o Juizado Especial. 2. Noticiado o pagamento voluntário da dívida, intime-se o exequente para se manifestar sobre o valor depositado em juízo no prazo de cinco dias, devendo ser advertido de que sua inércia será interpretada como anuência tácita, acarretando a extinção e arquivamento do feito; 3. Em não havendo pagamento do débito, desde já, fica autorizado que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do CPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 4. Decorrido o prazo acima sem notícia de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente, sob pena de extinção e arquivamento por inércia, nos termos do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, para no prazo de 10 dias: a) apresentar o cálculo atualizado do débito e o CPF do executado; b) manifestar se tem interesse na realização pelo juízo de atos para satisfação do crédito como penhora on line pelo sistema SISBAJUD, pesquisa de bens pelos sistemas RENAJUD, INFOJUD, SNIPER; inclusão do nome do devedor no sistema SERASAJUD; penhora do veículo do executado (desde que não esteja alienado fiduciariamente) e penhora de bens na residência do executado; 5. Expirado o prazo concedido à parte exequente, com ou sem manifestação desta, voltem os autos conclusos. Intimem-se. Às providências.