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5016726-35.2022.8.13.0525

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5016726-35.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANE PRISCILA DE PAULA ALVES CPF: 096.778.146-99 RÉU/RÉ: ESTILO AUTOMOVEIS LTDA CPF: 02.315.552/0001-14 CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido o Alvará nº 20260909143549041274 em favor do i. perito, Sr. William Pereira de Andrade, conforme dados bancários informados no ID 10637278321 . O documento foi encaminhado para conferência e assinaturas da Gerente de Secretaria e do Magistrado. Pouso Alegre, 9 de setembro de 2026. EDILSON SANTOS Servidor(a) e Retificador(a)

  2. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5016726-35.2022.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIANE PRISCILA DE PAULA ALVES CPF: 096.778.146-99 RÉU: ESTILO AUTOMOVEIS LTDA CPF: 02.315.552/0001-14 DECISÃO Vistos. Diante da ausência de impugnação ao Laudo Pericial, bem como aos esclarecimentos prestados, homologo-os para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Após, determino a expedição de alvará dos valores depositados em ID10327267779, em favor do i.Perito com seus acréscimos legais, se houver, para conta indicada em ID10637278321. Proceder, ainda, na requisição de pagamento dos honorários periciais, via sistema AJ/TJMG, conforme ID10183293815. Com relação a produção de prova oral (ID10627221953), ressalto que já fora analisada e indeferida em decisão de ID10183301487. Por fim, verifica-se que o feito encontra-se regular, com as partes devidamente representadas e não havendo nenhuma diligência ou questão prejudicial de mérito pendente de análise, encontrando-se o feito devidamente saneado. Prosseguindo, esclareço que, nos termos do art. 370 do CPC/15, o que consta dos autos é suficiente para julgamento. Assim, declaro encerrada a instrução. Intimar as partes para apresentarem alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis – art. 364, §2º, do CPC/15. I.C. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. DAMIAO ALEXANDRE TAVARES OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre

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