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5016723-77.2026.4.04.7201

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 2ª Vara Federal de Lages · DESPACHO/DECISÃO

    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5016723-77.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE: ANDERSON RICARDO ROMAN GONCALVES ADVOGADO(A): MISMA REINERT DA ROCHA DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado em face do CHEFE DA AGÊNCIA DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - JOINVILLE. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Nos termos do inciso III do art. 7º da Lei n. 12.016/09, o juiz poderá conceder a liminar em mandado de segurança quando "houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida". Trata-se de medida excepcional, que pressupõe cognição sumária suficiente para afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado, o que somente se justifica diante de prova pré-constituída, clara e inequívoca da ilegalidade alegada. No caso, as razões deduzidas demandam exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, bem como da regularidade formal e material do procedimento administrativo que embasa o ato impugnado, razão pela qual se recomenda, por cautela, a prévia oitiva da autoridade impetrada. Ademais, observa-se que o mandado de segurança possui rito próprio e célere, expressamente disciplinado com vistas à rápida resolução da controvérsia, circunstância que atenua o risco de perecimento do direito e permite que a questão seja apreciada por ocasião da sentença sem prejuízo à parte impetrante. Além disso, eventual apelação não terá efeito suspensivo, de modo que, se a segurança for concedida, a sentença poderá ser cumprida de imediato, nos termos do art. 14, § 3º, da Lei n. 12.016/2009. Dessa forma, não se verifica urgência que justifique a concessão da medida liminar antes de oportunizada a manifestação da autoridade impetrada, podendo a questão ser examinada por ocasião da sentença, sem comprometimento de sua eficácia em caso de procedência. Ante o exposto, postergo a análise do pedido liminar para o momento da sentença, a fim de que a controvérsia seja decidida à luz do contraditório e dos elementos constantes dos autos. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) à impetrante. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias; e a pessoa jurídica interessada para que tome ciência da impetração e da faculdade de a qualquer tempo promover seu ingresso no feito. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12 da Lei 12.016/2009). Na sequência, retornem os autos conclusos para sentença.

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