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5016723-74.2025.8.21.0033

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de São Leopoldo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016723-74.2025.8.21.0033/RS AUTOR: JAQUELINE CONCEICAO DA COSTA ADVOGADO(A): ANDRE OLIVEIRA BARROS (OAB SE010666) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): FERNANDO ROSENTHAL (OAB SP146730) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Da suspensão: O presente feito estava suspenso em virtude do Tema n.° 1.417 do Supremo Tribunal Federal, conforme requerido pela parte ré (evento 42, DESPADEC1). A parte autora postulou o levantamento da suspensão, sob o argumento de que o referido Tema se aplica exclusivamente às situações de atraso ou cancelamento de voo em virtude de caso fortuito ou força maior, conforme decisão acostada no evento 50, OUT2. Intimada sobre a manifestação da autora, a parte ré silenciou. Analisando os autos e a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, verifico que assiste razão à parte autora. Em sua contestação, a ré não alegou que o cancelamento do voo ocorreu em virtude de condições metereológicas ou de infraestrutura aeroportuária, limitando-se a sustentar a culpa de terceiro - da empresa que alega ser responsável pela realização do voo cancelado. Sendo assim, determino o levantamento da suspensão determinada. II - Da impugnação à gratuidade de justiça: A ré impugnou o benefício de gratuidade de justiça concedido à autora, sob o argumento de que ela não comprovou ser economicamente hipossuficiente. Considerando que a gratuidade de justiça deve ser deferida exclusivamente em benefício àqueles que demonstrarem a sua efetiva necessidade, fica a autora intimada a apresentar, no prazo de 30 dias, cópia da última declaração de imposto de renda prestada à Receita Federal. Em sendo a parte autora isenta de declaração de Imposto de Renda, tal comprovação deverá se dar mediante a apresentação da informação obtida junto ao site da Receita Federal – dando conta da inexistência de declaração de renda em nome do demandante. III - Da ausência de pretensão resistida: Arguiu a ré a ausência de pretensão resistida da parte autora, sob o argumento de que ela não realizou tentativa de solucionar extrajudicialmente a questão. Não assiste razão à parte ré, isso porque ausência do requerimento administrativo, nesta demanda, não afronta nenhum dos pressupostos necessários para o ajuizamento da ação. O interesse processual surge da necessidade da parte autora em obter, através de processo judicial, proteção ao seu direito violado, sendo que o ajuizamento desta ação independe de antecedente pedido administrativo. Acrescento, ainda, que, notadamente, existe pretensão resistida ao pedido, porquanto a requerida não concorda com os pedidos da parte autora, restando evidente o interesse de agir da autora. Assim, desacolho a preliminar pleiteada. IV - Da ilegitimidade passiva: No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva arguida em sede de contestação pela parte ré, é necessário oportunizar a instrução probatória, razão pela qual a sua análise ocorrerá por ocasião da prolação da sentença. V - Das provas: Ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 30 dias, acerca do interesse na produção de provas, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo, bem como apontando o fato controvertido objeto de prova, devendo, inclusive, reiterar aquelas já requeridas anteriormente, sob pena de preclusão. Caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, precisando-lhes o nome completo, CPF, profissão, residência e o local de trabalho, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme o art. 455 do CPC. No silêncio ou nada sendo requerido, haverá o julgamento antecipado. Nesse caso, voltem os autos conclusos para julgamento. Intimação eletrônica agendada.

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