Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TRF4 · 6ª Vara Federal de Foz do Iguaçu · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016719-55.2026.4.04.7002/PR
AUTOR: ABNER MANOEL DOS SANTOS PEREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): LARA VERBENO SATHLER (OAB SC079237)
DESPACHO/DECISÃO
I. Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, a título de emenda à inicial:
- Juntar nova procuração ad judicia, declaração de hipossuficiência, termo de renúncia e demais documentos firmados pela parte autora, devidamente assinado(s) de próprio punho em documento físico, ou, caso prefira utilizar assinatura eletrônica esta deve ser baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, conforme estabelece a alínea "a" do inciso III do § 2º do art. 1º, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006. Logo, nos termos da legislação específica do processo judicial eletrônico não é suficiente a apresentação de assinatura eletrônica validada por outros meios, que não o certificado digital, tais como: geolocalização, "selfie", pix, sms, whatsapp, e-mail, login e senha, IP, etc..
Saliente-se que a própria Lei genérica que trata de assinaturas eletrônicas, nº 14.063/2020, no inciso I do parágrafo único do artigo 2º, expressamente afasta sua aplicação em processo judicial, em que há necessidade de assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, conforme classificação do inciso III do artigo 4º da referida Lei, sendo insuficientes as assinaturas eletrônicas simples ou avançadas, dos incisos I e II do mesmo artigo.
Por oportuno, frise-se que assinatura no portal GOV.BR enquadra-se apenas como assinatura avançada, nos termos do inciso II do artigo 4º da Lei nº 14.063, portanto, não cumpre a exigência de assinatura eletrônica qualificada.
II. Apresentada a emenda à inicial conforme determinado, prossiga-se no cumprimento do despacho de evento 7, DESPADEC1. Caso contrário, façam-se conclusos para sentença de extinção sem análise de mérito.