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5016716-13.2024.8.24.0008

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 4ª Vara Cível da Comarca de Blumenau · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5016716-13.2024.8.24.0008/SC AUTOR: ABELARDO IMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) AUTOR: SEBASTIAO TAVARES PEREIRA ADVOGADO(A): RUBENS OTTO SCHERNIKAU JUNIOR (OAB SC020742) ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO FELISBERTO (OAB SC022360) ADVOGADO(A): JEFFERSON LUÍS ESTOFELE (OAB SC022637) ADVOGADO(A): JOÃO PAULO CARLINI (OAB SC020298) RÉU: TAMARA BUDAG ADVOGADO(A): ANADAMARIS VEGINI (OAB SC054133) RÉU: KELLY DANUZE DA SILVA ANDREATTA ADVOGADO(A): CARLITO IASSERO FORTES (OAB RS085416) RÉU: FERNANDO DE LIMA ADVOGADO(A): CARLITO IASSERO FORTES (OAB RS085416) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Abelardo Imóveis Ltda. e Sebastião Tavares Pereira em face de Valdemir de Lima, Tamara Budag, Kelly Danuze da Silva Andreatta, Juliana de Lima e Fernando de Lima, objetivando o pagamento de débitos locatícios — aluguéis, encargos, contas de consumo e valores de recomposição do imóvel —, no montante de R$ 27.613,49. Proferida a decisão de saneamento e de organização do processo (Evento 208), na qual restaram fixados os pontos controvertidos, distribuído o ônus da prova na forma do art. 373, incs. I e II, do Código de Processo Civil, e determinada a intimação dos réus postulantes da gratuidade para comprovação de sua hipossuficiência, foram as partes igualmente intimadas a especificar as provas cuja produção pretendessem. Da gratuidade da justiça Na decisão saneadora, os réus Tamara Budag, Kelly Danuze da Silva Andreatta e Fernando de Lima foram expressamente intimados para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovessem o recolhimento das custas iniciais ou comprovassem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, mediante a juntada da documentação minudentemente discriminada — notadamente cópia da última declaração de Imposto de Renda de todos os integrantes do núcleo familiar, ou comprovante de sua inexistência, folhas de pagamento, certidões de bens imóveis, consulta de veículos e extratos bancários —, tudo sob a expressa advertência de que, escoado o prazo in albis, seria indeferido o benefício. Sucede que, malgrado regularmente intimados, os postulantes deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado, quedando-se inertes quanto à juntada dos documentos indispensáveis à aferição de sua alegada hipossuficiência. Como é cediço, a declaração de pobreza firmada por pessoa natural encerra mera presunção relativa, que cede diante da ausência de elementos concretos aptos a evidenciar a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e pelo art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando o juízo, valendo-se da faculdade que lhe confere o referido dispositivo, oportuniza à parte a comprovação de sua condição e esta se mantém silente. Não tendo os requerentes se desincumbido do ônus de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais, tal como lhes fora franqueado, impõe-se o indeferimento da benesse. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus Tamara Budag, Kelly Danuze da Silva Andreatta e Fernando de Lima. Da especificação de provas Analisando os autos, infiro que as partes se manifestaram sobre a especificação de provas a partir da decisão saneadora (Evento 208), tendo os autores requerido o julgamento antecipado do mérito (Evento 217), a corré Tamara Budag informado não possuir outras provas a produzir, reputando suficiente o acervo documental já existente (Evento 218), e os corréus Fernando de Lima e Kelly Danuze da Silva Andreatta ratificado o requerimento de prova testemunhal, com pedido de realização de audiência na modalidade híbrida em razão da distância entre a comarca e o domicílio de seu procurador (Evento 216). Os corréus Valdemir de Lima e Juliana de Lima, revéis (art. 344 do CPC), sem a incidência dos efeitos materiais da revelia (art. 345, I, do CPC), não formularam requerimento probatório. À vista disso, passo a aferir a pertinência das provas requeridas, notadamente à luz do disposto nos arts. 369 e seguintes do Código de Processo Civil. A delimitação da controvérsia, tal como estabelecida na decisão saneadora, revela que o núcleo do litígio ostenta natureza eminentemente fática, sobressaindo a indagação acerca de haver a parte ré permanecido vinculada à relação locatícia até a entrega das chaves em abril de 2024 ou, ao revés, ter ocorrido desocupação anterior apta a afastar sua responsabilidade pelos débitos reclamados. Cuida-se, à evidência, de circunstância que se insere no âmbito dos fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, cujo ônus probatório recai sobre a parte ré (art. 373, II, do CPC), a quem é assegurado o direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para demonstrar a veracidade dos fatos em que funda a sua defesa (art. 369 do CPC). Nesse contexto, o requerimento de prova testemunhal formulado pelos corréus Fernando de Lima e Kelly Danuze da Silva Andreatta guarda pertinência direta com o ponto controvertido relativo à dinâmica da ocupação e da efetiva restituição do imóvel, matéria insuscetível de deslinde seguro apenas com o acervo documental já encartado, porquanto a prova oral se mostra idônea a esclarecer o momento e as circunstâncias da desocupação, bem como a eventual sucessão na posse do bem. Não se trata, pois, de diligência inútil ou meramente protelatória, a atrair a incidência do parágrafo único do art. 370 do Código de Processo Civil, mas de prova necessária ao julgamento do mérito, cuja denegação importaria indevido cerceamento de defesa. Por tal razão, embora a parte autora e a corré Tamara Budag tenham pugnado pelo julgamento antecipado, tal pretensão não vincula o Juízo, incumbindo ao magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade de sua produção (art. 370, caput, do CPC). Havendo controvérsia fática relevante e requerimento tempestivo de prova oral pertinente por parte de litisconsorte a quem aproveita a defesa, não se afigura possível o julgamento no estado em que se encontra, impondo-se a abertura da fase instrutória. Registro, por fim, que o depoimento pessoal dos envolvidos já fora indeferido na decisão saneadora, sem que sobreviesse requerimento fundamentado apto a justificar sua reconsideração, remanescendo, assim, unicamente a produção da prova testemunhal. Tendo em conta a pertinência da prova requerida, defiro a produção de prova testemunhal e designo o dia 14/10/2026, às 17:00 horas, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento na modalidade MISTA, para a oitiva de 2 testemunhas arroladas pelos réus Fernando e Kelly (Evento 203). Intimem-se os réus Fernando de Lima e Kelly Danuze da Silva Andreatta para, no prazo de 15 dias, complementarem o rol de testemunhas já apresentado (Evento 203), fornecendo a qualificação completa e os dados necessários à sua identificação e localização, nos termos do art. 357, § 6º, do CPC e conforme determinado na decisão de saneamento (Evento 208), sob pena de preclusão da prova testemunhal e cancelamento da audiência designada. A Audiência Mista ocorrerá mediante utilização da plataforma Microsoft Teams pelos participantes em videoconferência, além de presencialmente no Fórum desta Comarca, de modo que, nos casos de impossibilidade técnica, pessoal ou instrumental, de participação por algum dos envolvidos na solenidade pela plataforma Microsoft Teams, fica facultado o comparecimento presencial na sede do Fórum desta Comarca. A parte/advogado/testemunha que optar por participar da audiência de forma remota, deverá acessar ao sistema de videoconferência por meio do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzQ5ZDRiODItODk3OC00Mzk1LWJjZGMtMWYzZGVjNjAzMWMy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22400b79f8-9f13-47c7-923f-4b1695bf3b29%22%2c%22Oid%22%3a%221f94aa81-b482-4df7-834d-29767cf55630%22%7d Alternativamente, poderá acessar a audiência pelo seguinte endereço - digitando o seguinte ID e senha: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/join-a-meeting ID: 295 175 698 543 712 Senha: ts7NZ2zr O link único para acesso estará disponível, também, na capa do processo, na aba "ações" > "audiência" > "link webconferência". O acesso virtual pode se dar por meio de computador (desktop ou notebook) com câmera, captação do som da voz e acesso à internet ou de celular com câmera e acesso à internet. Informo que para os usuários de sistemas IOS (Iphone) é necessário download do aplicativo Microsoft Teams. Eventuais dúvidas poderão ser dirimidas na aba Informações para usuários externos (advogados, partes e testemunhas), disponível em: https://www.tjsc.jus.br/web/tecnologia-da-informacao/teams-videoconferencia Competirá aos advogados das partes interessadas informar e trazer as suas testemunhas ou promover a intimação para comparecimento (artigo 455 do Código de Processo Civil). Ficam as partes advertidas que, caso se comprometam a trazer a testemunha independentemente de intimação, a ausência desta presencialmente ou na videoconferência implicará em desistência tácita da oitiva (artigo 455, § 2º, do Código de Processo Civil). Sendo testemunha servidor público ou militar, ou arrolada pelo Ministério Público, ou por Defensor Dativo, deverá o Cartório, desde logo, promover a requisição e intimação para comparecimento na data acima marcada (artigo 455, parágrafo 4º, incisos III e IV, Código de Processo Civil). Havendo testemunha reclusa em estabelecimento prisional ou adolescente internado institucionalmente, deverá o Cartório promover a requisição à autoridade para as providências necessárias. Em relação às testemunhas residentes em outra Comarca, poderão ser ouvidas pelo Sistema de Videoaudiência, não havendo impedimento técnico, pessoal ou instrumental para tanto. No entanto, havendo impedimento técnico, pessoal ou instrumental: Fica advertida a parte interessada que as testemunhas residentes no Estado de Santa Catarina poderão ser ouvidas na Comarca de seu domicílio (Sala Passiva da respectiva Comarca), em sala exclusivamente destinada a este fim, sendo necessário então apenas solicitar, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, que seja feita a reserva da sala, sob pena de preclusão. Tratando-se de testemunha que resida em outro Estado da Federação, expeça-se a respectiva Carta Precatória, com prazo de cumprimento de 90 (noventa) dias úteis (artigo 7º, parágrafo 1º, inciso II, da Resolução). A distribuição da deprecata deverá ser efetuada pela unidade judiciária, na forma da Orientação n. 69/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, e conforme atualização prevista no Comunicado n. 25, de 10 de setembro de 2021. Intimem-se. Cumpra-se.

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