2026-09-16 · TRF4
Apelação Cível Nº 5016714-52.2025.4.04.7201/SC RELATOR: Juiz Federal NIVALDO BRUNONI APELANTE: MIGUEL ANGELO GILGEN (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL VARGAS RIBEIRO DA FONSECA (OAB PR072221) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO APENAS PARA EFEITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes. 4. A pretensão dos embargantes é, à guisa de declaração, modificar a decisão atacada. 5. Embargos de declaração acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 10 de setembro de 2026.