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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Tramandaí · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016709-33.2026.8.21.0073/RS
EXEQUENTE: GRIFF COMERCIO DE VEICULOS LTDA
ADVOGADO(A): LUCAS SOUTO BOLZAN (OAB RS080551)
ADVOGADO(A): JOSE OLAVO ROSA BISOL (OAB RS091944)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial.
1. Estando a inicial instruída com título executivo extrajudicial e preenchidos os requisitos legais, recebo a presente execução.
2. A certidão de que a execução foi admitida, prevista no art. 828 do Código de Processo Civil, pode ser emitida pelo próprio advogado da parte credora na área de ações do eproc.
3. Por ora, deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que neste Juizado tramitam inúmeros processos aguardando agendamento, estando a pauta em mais de 60 dias, o que não se coaduna com o princípio basilar do Juizado Especial Cível, que é a celeridade processual.
Ademais, nenhum prejuízo causará às partes, até porque, nos termos do art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95, somente após efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
4. Cite-se a Executada, pessoalmente, preferencialmente, por carta AR (não se aplica o Fonaje n. 5), para efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput do CPC), no prazo de 03 (três) dias, ou indicar bens passíveis de penhora (§ 2º do art. 829 do CPC), com a advertência de que eventual alteração de endereço no curso do processo deverá ser comunicada, sob pena de serem reputadas eficazes as intimações diligenciadas no último informado, com fulcro no § 2º do art. 19 da Lei n.° 9.099/95.
Reconhecendo a dívida e pagando 30% do valor, poderá pedir o parcelamento do restante em até 6 (seis) vezes, acrescidos de correção monetária e de juros de 1% (um) por cento ao mês.
5. Negativa a citação por carta AR ou recebida por terceiro estranho à lide, deverá ser expedido mandado de citação e intimação, para cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, preferencialmente via WhatsApp, mediante certidão nos autos, bem como que, tanto quanto seja possível, cabe ao Exequente a atualização do endereço da Executada.
6. Se a parte executada, devidamente citada, deixar de pagar a dívida no prazo legal, nem nomear bens à penhora, intime-se a Exequente para indicar bens penhoráveis e o depositário a ser nomeado, omissão que será eventualmente suprida mediante a observância dos § 1º e § 2º do art. 840 do CPC.
7. Saliento que, realizada a penhora, será designada audiência de conciliação, data até a qual a Executada poderá oferecer embargos, nos termos do § 1º do art. 53 da Lei n° 9.099/95.
8. Se não encontrada a Executada ou se inexistirem bens penhoráveis, permanecendo a Exequente inerte, a execução será extinta, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei n.° 9.099/95, sem prejuízo à subsequente reativação motivada, desde que ainda não implementada a prescrição intercorrente.
DL.