2026-09-16 · TJRS
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016708-19.2024.8.21.0073/RS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a procuradora constituída pela parte autora encontra-se com a inscrição cadastrada na condição de "suspenso" junto ao sistema processual, o que inviabiliza a sua regular atuação técnica nos atos do processo. Com efeito, a capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade, cuja ausência impede a prática válida dos atos processuais indispensáveis ao andamento da demanda. Diante disso, INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, constitua novo procurador nos autos, visando a promover os atos e diligências que lhe competem, a fim de dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por configuração de abandono da causa. Decorrido o prazo sem manifestação ou regularização, venham os autos imediatamente conclusos para sentença de extinção. Havendo a juntada de nova procuração, dê-se vista dos autos ao novo patrono constituído para manifestação sobre o prosseguimento do feito. Cumpra-se com urgência. Intimações eletrônicas agendadas.