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Processo 5016705-98.2020.8.21.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRS
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRS

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5016705-98.2020.8.21.0010/RS EXEQUENTE: CONDOMINIO CAXIAS MARTCENTER ADVOGADO(A): MANUELA GRILLO HENKE (OAB RS070329) ADVOGADO(A): MAURO HENKE (OAB RS031217) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Homologo a avaliuação apresentada no evento 294, CERTGM1. Defiro o prosseguimento dos atos expropriatórios e determino a alienação do bem penhorado em leilão judicial. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903 do CPC. Outrossim, esclareço que a publicação do edital deve ser feita de modo abrangente a fim de proporcionar ampla divulgação do leilão favorecendo a venda e tornando o processo mais transparente nos termos do art. 887 do CPC. Dessa forma, dispensada fica a publicação do edital em jornal, visto que a obrigatoriedade apenas se dará nos termos do §3º do art. 887, o que não é ocaso dos autos. Nomeio, sob compromisso, o leiloeiro Gustavo Turani para a realização da venda judicial do bem e do encargo de depositário. Autorizo a remoção e depósito em favor deste. Nos termos do art. 891, parágrafo único, do CPC, não serão admitidos lances inferiores a 70% (setenta por cento) ao da última avaliação do bem, no primeiro pregão, e inferiores a 60% (sessenta por cento) no segundo pregão. Fixo honorários de 3% sobre o valor da arrematação. Cumpra-se para o leilão. Intimem-se.

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