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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5016705-80.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: LORIDA GUNTZEL HAUBT
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090)
DESPACHO/DECISÃO
1. Primeiramente, diante da petição do evento 20.1, retifique-se o polo ativo da demanda para que conste como autora a pessoa física LORIDA GUNTZEL HAUBT, CPF 918.566.479-00.
2. O(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora possui inscrição na OAB em outro estado da federação.
Dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94):
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.
§ 1º. Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
De igual modo, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (pub. DJU 16/11/94), estabelece em seu artigo 26 o seguinte: "O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.".
Contudo, não há nos autos indicação de inscrição suplementar em Santa Catarina.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, comprove aos autos estar o(a) patrono(a) devidamente inscrito(a) na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de indeferimento da exordial.
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5016705-80.2026.8.24.0018/SC
AUTOR: CONFECCOES CINDERELA LTDA
ADVOGADO(A): ANA CRISTINA DE SOUSA (OAB SP506090)
DESPACHO/DECISÃO
1. Primeiramente, diante da petição do evento 20.1, retifique-se o polo ativo da demanda para que conste como autora a pessoa física LORIDA GUNTZEL HAUBT, CPF 918.566.479-00.
2. O(a) advogado(a) constituído(a) pela parte autora possui inscrição na OAB em outro estado da federação.
Dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n. 8.906/94):
Art. 10. A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do Regulamento Geral.
§ 1º. Considera-se o domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado.
§ 2º. Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
De igual modo, o Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (pub. DJU 16/11/94), estabelece em seu artigo 26 o seguinte: "O advogado fica dispensado de comunicar o exercício eventual da profissão, até o total de cinco causas por ano, acima do qual obriga-se à inscrição suplementar.".
Contudo, não há nos autos indicação de inscrição suplementar em Santa Catarina.
ANTE O EXPOSTO, intime-se a parte autora para que, em 30 (trinta) dias, comprove aos autos estar o(a) patrono(a) devidamente inscrito(a) na Seccional de Santa Catarina da OAB, de acordo com o parágrafo 2º do artigo 10 da Lei n. 8.906/1994, sob pena de indeferimento da exordial.