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TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016697-67.2026.4.04.7108/RS AUTOR: REMI MULLER ADVOGADO(A): VITÓRIA ULRICH BENEDITTO (OAB RS136499) ADVOGADO(A): DIEGO LUIS DOS SANTOS DESPACHO/DECISÃO I. Do recebimento da Inicial 1. Recebo a petição inicial. Defiro à parte autora o benefício de assistência judiciária gratuita, diante do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2. Providencie-se a Secretaria, por meio da ferramenta de "Consultas Integradas CNJ" a juntada aos autos de cópia integral do Dossiê Previdenciário completo, em nome da parte autora e da instituidora do benefício objeto destes autos. 3. Intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o conjunto probatório da alegada união estável por meio de documentos contemporâneos aos fatos narrados. Saliento que, nos termos art. 22, §3º do Decreto nº 3.048/1999, são aptos a comprovar a existência de união estável os seguintes documentos: I - certidão de nascimento de filho havido em comum; II - certidão de casamento religioso; III - declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; IV - disposições testamentárias; V - (Revogado pelo Decreto nº 5.699, de 2006) VI - declaração especial feita perante tabelião; VII - prova de mesmo domicílio; VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; X - conta bancária conjunta; XI - registro em associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente do segurado; XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; XIII - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como responsável; XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de dependente; XVI - declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um anos; ou XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. Ainda, a título exemplificativo do inciso XVII, é possivel acostar aos autos cadastros em lojas e comércio local, cadastros em Postos de Saúde em que conste como cônjuge ou responsável, fotos e registros datados de redes sociais (Facebook, Instagram, etc.), prints de telas de aplicativos de mensagens (Whatsapp, Telegram, Messenger, etc.). II. Prosseguimento e instrução processual 4. Cite-se o INSS para apresentar resposta/contestação, atentando-se, em especial, às obrigações estabelecidas nos arts. 95, 336, 337 e 341 do CPC e, havendo interesse, que o Presentante Judicial formule proposta de conciliação, nos termos dos poderes outorgados pelo parágrafo único do art. 10 da Lei nº 10.259/2001. Fica o Procurador Federal atuante ciente de que deverá atuar no feito proativamente, também diligenciando administrativamente junto à autarquia previdenciária no sentido de se realizarem todas as medidas necessárias na defesa do ente público que representa judicialmente nesta ação, em razão dos deveres estabelecidos no art. 37 da Lei nº 13.327/2016. Ficam as partes também cientes de que poderão apresentar proposta de acordo a qualquer momento, desde a citação até a prolação da sentença, a qual, se concretizada, dar-se-á vista à outra parte para se manifestar em até 05 (cinco) dias. 6. Após, venham os autos conclusos para análise da necessidade de audiência de instrução.
TRF4 · 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo · Outros
Processo 5016697-67.2026.4.04.7108 distribuido para 2ª Vara Federal de Novo Hamburgo na data de 27/08/2026.
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