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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Poços De Caldas / 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas Rua Pernambuco, 707, - até 614/615, Centro, Poços De Caldas - MG - CEP: 37701-021 PROCESSO Nº: 5016697-06.2022.8.13.0518 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: DME DISTRIBUICAO S.A. - DMED CPF: 23.664.303/0001-04 e outros RÉU: TRANSFORMADORES UNIAO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA CPF: 65.696.619/0001-28 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por DME Distribuição S.A. – DMED e DME Energética S.A. – DMEE, identificadas nos autos, em face de Transformadores União Indústria e Comércio Ltda., também identificada nos autos, na qual foi determinada a produção de prova pericial de natureza técnica. Na manifestação de ID 10673963368, a autora DME Energética S.A. – DMEE requereu a juntada dos quesitos destinados ao perito judicial e indicou Julio Cezar Ferreira como seu assistente técnico, fornecendo os respectivos contatos. Na mesma oportunidade, impugnou o valor apresentado para a realização da perícia, qualificando-o como manifestamente elevado e requerendo sua redução em, ao menos, 50% do valor originalmente apresentado. Em resposta, o perito apresentou a petição de ID 10705560590, esclarecendo que a proposta inicial de honorários correspondia ao montante de R$ 31.093,52 e que a redução de 50% pretendida pela autora não se mostraria compatível com a natureza e a complexidade da perícia. Segundo expôs, a demanda envolve matéria técnica incomum e altamente especializada, impondo análise criteriosa de vasta documentação e resposta a aproximadamente 100 quesitos formulados pelas partes, com necessidade de estudo individualizado das questões e consulta à legislação aplicável, às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, à regulamentação setorial e aos demais referenciais técnicos relacionados ao objeto da controvérsia. Acrescentou que a elaboração do laudo demandará metodologia técnica rigorosa, análise documental, confrontação das informações constantes dos autos, pesquisa normativa e fundamentação das conclusões, de modo que o trabalho seja suficientemente consistente, imparcial e apto a subsidiar a formação do convencimento judicial. Informou, ainda, que a proposta não foi elaborada aleatoriamente, tendo por referência as orientações do Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia de Minas Gerais – IBAPE-MG, entidade utilizada como parâmetro para estimativa da remuneração de trabalhos periciais de engenharia. Ressaltou que a composição dos honorários levou em consideração a complexidade técnica da matéria, o tempo estimado para a realização do trabalho, a responsabilidade profissional assumida, o grau de especialização exigido e a quantidade de atividades necessárias à adequada produção da prova. Observou, ainda, que apenas a autora apresentou impugnação ao valor proposto. Sustentou que a redução de 50% comprometeria a justa remuneração do trabalho e não guardaria correspondência com a dedicação exigida para cumprimento do encargo. Não obstante, o perito, invocando razões de razoabilidade, cooperação e economia processual, concordou, em caráter conciliatório e sem reconhecer a procedência da impugnação, com a redução de 5% sobre os honorários inicialmente apresentados. Em consequência, reformulou a proposta para R$ 29.538,84, valor que reputou compatível com a complexidade da perícia, o volume de trabalho previsto e a responsabilidade técnica inerente ao encargo, requerendo a rejeição da pretendida redução de 50% e a fixação dos honorários nesse novo montante. É a síntese do essencial. Decido. A controvérsia restringe-se à adequação dos honorários periciais apresentados pelo expert e à pretensão da parte autora de que sejam reduzidos em, ao menos, 50% do valor originário. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deve ser adiantada pela parte que houver requerido a prova, ou rateada quando determinada de ofício ou requerida por ambas as partes, cabendo ao Juízo, ao arbitrar os honorários, considerar a natureza e a complexidade do trabalho a ser desenvolvido, o grau de especialização profissional exigido, o tempo estimado para sua execução e a extensão das atividades necessárias à elaboração do laudo. A remuneração do auxiliar do Juízo deve observar parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, de um lado, a imposição às partes de custo excessivo e incompatível com a prova a ser realizada e, de outro, o arbitramento de quantia insuficiente para remunerar adequadamente profissional especializado pela execução de trabalho técnico de elevada responsabilidade. No caso concreto, não se verifica excesso capaz de justificar a redução pretendida pela autora. A impugnação constante do ID 10673963368 limitou-se a afirmar que o montante então proposto seria “manifestamente elevado” e a requerer sua redução em pelo menos 50%. Não foram apresentados elementos objetivos que demonstrassem a desproporcionalidade da proposta, tais como orçamento de profissional com especialização equivalente, indicação fundamentada do número de horas efetivamente necessário, referência técnica alternativa ou demonstração de que a proposta contemplaria atividades estranhas ao objeto da perícia. Ao contrário, os próprios quesitos formulados pela impugnante revelam que a prova é tecnicamente complexa e substancialmente mais ampla do que uma inspeção ordinária. A perícia envolve equipamento elétrico de potência, análise de sinistro com incêndio, sistemas de geração de energia, registros de oscilografia, dinâmica de faltas elétricas, funcionamento de sistemas de proteção, avaliação de arco elétrico, comportamento térmico de transformadores a seco, características da isolação em resina epóxi, conformidade com normas técnicas, avaliação de ensaios de fabricação, possível vício de projeto, fabricação ou material, além da eventual correlação técnica entre dois equipamentos de características equivalentes. Embora o equipamento sinistrado não esteja mais disponível para inspeção direta, essa circunstância não conduz, por si só, à conclusão de que o trabalho pericial se tornou simples ou substancialmente menos oneroso. A modalidade indireta desloca o centro da atividade pericial para a análise minuciosa de registros técnicos, projetos, relatórios, fotografias, vídeos, oscilografias, especificações de fabricação e demais documentos constantes dos autos, exigindo reconstrução técnica do evento a partir de fontes diversas. Aliás, os próprios quesitos apresentados pela autora reconhecem essa característica ao questionarem expressamente a possibilidade de reconstrução do sinistro mediante análise de oscilografias, relatórios, registros fotográficos, audiovisuais e documentação de projeto, bem como a utilização de equipamento de características idênticas como elemento auxiliar da investigação. Também merece consideração o número expressivo de quesitos a serem respondidos. O perito informou que a totalidade das indagações formuladas pelas partes aproxima-se de 100 quesitos, os quais deverão ser examinados individualmente, confrontados com o conjunto documental e respondidos mediante fundamentação técnica e consulta às normas especializadas aplicáveis. Nesse contexto, não se pode aferir a razoabilidade dos honorários exclusivamente pela circunstância de a perícia ocorrer de forma indireta. O parâmetro relevante é o trabalho intelectual e técnico efetivamente exigido do profissional. E, neste caso, a análise dos autos demonstra que o encargo pressupõe conhecimento especializado em engenharia elétrica, estudo de fenômenos técnicos complexos, análise de documentação extensa e formulação de conclusões capazes de subsidiar questão controvertida de significativa relevância econômica, sendo certo, ainda, que o valor atribuído à causa alcança R$ 1.300.000,00. Por outro lado, o perito prestou esclarecimentos satisfatórios acerca da formação da proposta, indicando expressamente como fatores considerados a complexidade da matéria, o tempo estimado para a execução, a responsabilidade técnica assumida, o nível de especialização exigido e a quantidade de atividades necessárias, esclarecendo ainda a utilização dos parâmetros do IBAPE-MG como referência técnica. Além disso, o próprio expert promoveu redução espontânea de 5% sobre o valor inicialmente apresentado, fazendo com que os honorários passassem de R$ 31.093,52 para R$ 29.538,84. A adequação voluntária demonstra disposição de compatibilizar a remuneração profissional com os princípios de razoabilidade, cooperação e economia processual, sem comprometer a viabilidade técnica do trabalho. Não se identifica, portanto, fundamento objetivo para impor a redução de 50% requerida pela autora. A diminuição pretendida conduziria os honorários a patamar significativamente inferior àquele tecnicamente justificado pelo perito, sem que a impugnante tenha demonstrado concretamente que o trabalho possa ser adequadamente realizado por remuneração equivalente à metade da proposta. A fixação dos honorários periciais não se presta à escolha do menor custo possível, mas à determinação de remuneração proporcional ao serviço técnico necessário, observando-se simultaneamente os interesses das partes e a indispensável preservação da qualidade, independência e confiabilidade da prova judicial. Diante da natureza altamente especializada da matéria, da quantidade e complexidade dos quesitos, do volume de documentação a ser examinado, da necessidade de consulta e aplicação de normas técnicas específicas, da responsabilidade profissional assumida pelo auxiliar do Juízo e da redução espontaneamente oferecida pelo expert, reputo adequada e proporcional a proposta final de R$ 29.538,84. Posto isso, rejeito a impugnação aos honorários periciais apresentada no ID 10673963368 e fixo a remuneração do perito judicial em R$ 29.538,84 (vinte e nove mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos), conforme proposta reformulada no ID 10705560590. Intime-se a parte autora para que efetue o depósito integral dos honorários ora arbitrados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da prova pericial. Comprovado o depósito, intime-se o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê início aos trabalhos periciais, observando os quesitos formulados pelas partes e as demais determinações já constantes dos autos. Intimem-se. Poços De Caldas, data da assinatura eletrônica. CLAUDIO HESKETH Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Poços de Caldas