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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga 2ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5016694-79.2025.8.13.0313 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Administração] AUTOR: CLAUDINEY DE OLIVEIRA CPF: 065.538.236-42 RÉU: CATIA AFONSO VASCONCELOS CPF: 036.331.486-55 Vistos, etc.4 Foi realizada a alteração da classe processual para cumprimento de sentença, bem como do valor da causa para constar o valor total do débito indicado na petição de ID 10714083049 (R$ 1.004,83). Proceda a Secretaria com a retificação dos polos da presente demanda, a fim de que passe a constar no ativo o advogado JULIANO SOARES DE OLIVEIRA e no passivo o executado CLAUDINEY DE OLIVEIRA . Em seguida, na forma do artigo 513 §2º do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sem prejuízo da expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito, diligência que desde já fica deferida, caso a parte exequente tenha indicado bem(ns) passível(is) de penhora. Exaurido o prazo sem o pagamento e não havendo a constrição de bens da parte executada hábeis a garantir a execução em apreço, fica(m) desde já deferida(s), para a hipótese de ter(em) sido pleiteado(a)(s) na exordial executiva, as buscas via Sistemas Conveniados, desde que recolhidas as verbas necessárias para o desiderato pretendido, a cargo da parte exequente, calculadas por cada diligência efetuada. Se for o caso, o prazo para tal recolhimento será de 5 (cinco) dias. Eventual benefício da gratuidade judiciária concedido à(s) parte(s) exequente e/ou executada na fase de conhecimento é extensivo à fase de cumprimento da sentença. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se for o caso, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria do Juízo a expedição de certidão, nos termos do art. 517 (via Protestojud), que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º (via Serasajud), todos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Ipatinga/MG, 19 de agosto de 2026. (assinado eletronicamente) RODRIGO BRAGA RAMOS Juiz de Direito