2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5016691-26.2025.4.03.6105 AUTOR: AMILTON APARECIDO BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIEL VIEIRA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por AMILTON APARECIDO BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento do abono anual incidente sobre o benefício de auxílio-acidente NB 068.229.334-2, bem como o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. No curso do processo, foi noticiado o falecimento do autor, ocorrido em 20/12/2025. Os seus filhos RAFAEL APARECIDO IANNUZZI BARBOSA, THAIS APARECIDA BARBOSA NAVAS e SOFIA ARJONAS PEREIRA BARBOSA, esta menor e representada por sua genitora, LUCÉLIA PEREIRA COSTA, requereram a habilitação no polo ativo. Foram apresentadas a certidão de óbito, na qual constam os três filhos, e a certidão expedida pelo INSS atestando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte ( id. 588410687). Informaram, ainda, a existência de inventário em andamento, no qual ainda não houve nomeação de inventariante. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Por sua vez, o artigo 112 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os valores não recebidos em vida pelo segurado serão pagos aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos sucessores previstos na lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. No caso, a certidão expedida pelo INSS demonstra a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte, enquanto a certidão de óbito identifica RAFAEL APARECIDO IANNUZZI BARBOSA, THAIS APARECIDA BARBOSA NAVAS e SOFIA ARJONAS PEREIRA BARBOSA como filhos do autor falecido. Assim, mostra-se possível a habilitação direta dos sucessores, independentemente da nomeação de inventariante. Diante do exposto, DEFIRO a habilitação de RAFAEL APARECIDO IANNUZZI BARBOSA, THAIS APARECIDA BARBOSA NAVAS e SOFIA ARJONAS PEREIRA BARBOSA, esta representada por sua genitora, LUCÉLIA PEREIRA COSTA, em substituição ao autor falecido. Retifique-se o polo ativo, excluindo-se AMILTON APARECIDO BARBOSA e incluindo-se os sucessores acima indicados, individualmente, afastada a indicação do espólio. Recebo, ainda, a retificação do valor da causa para R$ 8.994,36 ( id. 580666237). Após, dê-se regular prosseguimento ao feito, com a intervenção do Ministério Público Federal em razão da presença de sucessora menor. Defiro o benefício de gratuidade judiciária à parte autora. Cite-se o (s) réu (s), a fim de que apresente(m) defesa no prazo legal. Apresentada resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, falar sobre a defesa do (s) requerido(s) e eventuais documentos juntados. Após, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, se manifestem nos autos, informando se pretendem a produção de outras provas (inclusive a testemunhal e/ou pericial, se for o caso), justificando-as, ou apresentem derradeiramente documentos que entendam necessários ao julgamento do feito. Ultrapassadas as fases anteriores, ou silenciadas as partes, tornem os autos conclusos. A presente decisão serve como mandado de citação e/ou carta precatória. Intimem-se. Campinas/SP, datado e assinado eletronicamente.