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TJRS · Juizado Especial Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016683-49.2025.8.21.0015/RS EXEQUENTE: AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A): AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Defiro a penhora por termo nos autos do veículo indicado pela parte exequente (66.4), conforme disposto no artigo 845, § 1º, do CPC1, pela avaliação da tabela FIPE ( 66.3). Averbe-se a restrição via RENAJUD. Posteriormente, intime-se a parte executada da penhora e avaliação, bem como do prazo para, querendo, opor embargos, cientificando-lhe que deverá permanecer como fiel depositário do veículo, sob as penas da lei. Intimem-se. 1. Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros.§ 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
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