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5016682-72.2025.8.08.0000

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  1. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016682-72.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADO: ALCIDES FERREIRA DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA - DRª. DANIELLE NUNES MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de ativos financeiros da executada, no valor de R$ 28.408,37, em sede de cumprimento de sentença. A agravante argui preliminares e alega nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação prévia, e a ocorrência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há preclusão consumativa e violação à unirrecorribilidade em razão da interposição de agravo pretérito; (iii) saber se a ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, sem intimação prévia, configura cerceamento de defesa; e (iv) saber se é admissível a análise originária de teses de excesso de execução na instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a recorrente se insurge expressamente contra o novo provimento que deferiu o bloqueio patrimonial, apontando objetivamente os motivos de sua irresignação e formulando pretensão de reforma. 4. Inexiste ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou preclusão consumativa quando o agravo impugna decisão material e temporalmente distinta de provimentos anteriores, referentes a constrições diversas, garantindo o direito da parte de recorrer contra a nova penhora que atinge seu patrimônio. 5. A realização de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira mediante sistema eletrônico permite a determinação inaudita altera parte, consoante expressa previsão legal, configurando contraditório diferido para momento posterior à indisponibilidade. O procedimento evita a dissipação patrimonial e não enseja nulidade por cerceamento de defesa. 6. O exame de alegações atinentes ao excesso de execução e a equívocos nos cálculos, quando ainda não analisadas pelo juízo de origem em sede de impugnação, configura indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 854, caput, §§ 2º e 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.202562-9/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2061147-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016682-72.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADO: ALCIDES FERREIRA DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA - DRª. DANIELLE NUNES MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a r. decisão (ID 16291078) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0038880-44.2010.8.08.0024, determinou a penhora de ativos financeiros da executada no valor de R$ 28.408,37 (vinte e oito mil, quatrocentos e oito reais e trinta e sete centavos). Em suas razões (ID 16291052), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, argumentando que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre os novos cálculos que fundamentaram a ordem de constrição. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os atos de penhora, sob o argumento de risco de dano grave e de difícil reparação. Através da decisão monocrática de ID 16320660, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Agravado, em sua peça de resistência (ID 17425154), erige preliminares visando ao não conhecimento do recurso interposto pela Previdência Usiminas. Passo a enfrentá-las individualmente. Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade Suscita o Agravado que o recurso não merece ser conhecido, ao argumento de que a Agravante teria se limitado a repetir teses de defesas pretéritas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (ID 16291078), o que atrairia a incidência do art. 932, III, do CPC. Sem razão. Da leitura atenta das razões recursais (ID 16291052), constata-se que a recorrente se insurge de forma expressa contra o novel provimento jurisdicional, o qual deferiu liminarmente a constrição de R$ 28.408,37 em suas contas bancárias. Ainda que a Agravante repita teses defensivas de fundo (como a ausência de abatimento da contribuição de assistido), o faz com o nítido propósito de demonstrar a suposta inexequibilidade do novo montante bloqueado. Os motivos da irresignação e o pedido de reforma estão claramente delineados e atrelados ao ato judicial superveniente. Sendo assim, perfeitamente compreensível a pretensão de reforma, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. Da alegada preclusão consumativa e violação à unirrecorribilidade Noutro viés, o Agravado argumenta que a interposição do presente Agravo violaria o princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa. Sustenta que a Agravante já teria impugnado decisões anteriores neste mesmo cumprimento de sentença utilizando-se das mesmas teses, a exemplo do que ocorreu no Agravo de Instrumento nº 5008961-74.2022.8.08.0000. A preliminar não prospera. Conforme se extrai do farto histórico processual, o Agravo de Instrumento pretérito (nº 5008961-74.2022.8.08.0000) foi interposto contra decisão inteiramente distinta, proferida no ano de 2022, que consistia na autorização judicial para levantamento de valores bloqueados anteriormente (R$ 1.829.006,03). O presente recurso, por sua vez, ataca uma nova decisão (ID 16291078), proferida em 10/09/2025, a qual deferiu uma nova ordem de bloqueio via Sisbajud para a satisfação de um novo débito acumulado, agora no importe de R$ 28.408,37. Tratando-se de atos decisórios temporal e materialmente distintos, proferidos em momentos processuais diversos para atingir constrições diferentes, não há que se falar em interposição de dois recursos contra a mesma decisão (unirrecorribilidade), tampouco em preclusão consumativa quanto ao direito da parte de recorrer contra a nova penhora que atinge seu patrimônio. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Da rejeição da tese de nulidade por cerceamento de defesa (Contraditório Diferido no Sisbajud) A Agravante pleiteia a nulidade da decisão de ID 16291078, alegando grave cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ordem de bloqueio online dos ativos financeiros ocorreu sem que lhe fosse conferida intimação prévia para se manifestar sobre os novos cálculos e a planilha de débitos apresentada pelo exequente. Ocorre que o procedimento adotado pelo Juízo a quo encontra amparo legal expresso. O caput do art. 854 do Código de Processo Civil estabelece a sistemática da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da seguinte forma: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (Grifo nosso). A norma autoriza, inequivocamente, que a ordem de bloqueio seja efetivada inaudita altera parte, visando garantir a eficácia da execução e impedir que o devedor, ciente da medida iminente, oculte ou dissipe seu patrimônio. Neste rito, o contraditório não é suprimido, mas sim postergado (diferido). A garantia à ampla defesa é plenamente assegurada nos §§ 2º e 3º do mesmo art. 854, que determinam a intimação do executado após a efetivação da indisponibilidade, momento em que poderá alegar as matérias de defesa pertinentes, como a impenhorabilidade ou o excesso de bloqueio. Tendo a decisão agravada se limitado a dar estrito cumprimento à medida constritiva autorizada pela lei processual, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a alegação de nulidade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PESQUISA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. A pesquisa de numerário via SISBAJUD, a fim de substituir a penhora de imóvel efetivada nos autos, não exige a intimação prévia dos devedores, sob pena de desaparecimento ou ocultação de eventual dinheiro que será objeto de apreciação referente ao pedido de substituição da penhora. Nesta hipótese, a manifestação dos executados se efetivará após o bloqueio e antes de eventual levantamento dos valores, assegurando-se aos devedores o direito ao contraditório de forma postergada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.202562-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no tocante a execução de valor referente a aluguel de veículo. Decisão agravada que deferiu bloqueio "on line", via SISBAJUD, na modalidade teimosinha das constas correntes e aplicações financeiras em nome da devedora até o limite da dívida. Insurgência da executada sob alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido previamente cientificada do valor da execução e por ter sido bloqueado valores impenhoráveis . Desacolhimento. Agravante que tomou ciência do valor executado quando intimada para pagamento. Pagamento não efetuado. Bloqueio realizado de acordo com o disposto nos arts . 835, inc. I e 854, do CPC e com valor atualizado. Oportunidade para defesa nos termos do art. 854, § 3º, do CPC . Ausência de prova robusta de que os valores bloqueados eram impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061147-90.2023.8.26 .0000 Mairiporã, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 27/09/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Do não conhecimento das teses de excesso de execução (Supressão de Instância) Ao final de suas razões, a Agravante impugna o quantum exequendo, alegando a ocorrência de excesso de execução decorrente da suposta ausência de abatimento da contribuição de assistido e de equívocos na base de cálculo dos honorários advocatícios (cumulação com a multa do art. 523 do CPC). Todavia, tais matérias não comportam conhecimento por esta Corte de Justiça neste momento processual. Como demonstrado no tópico anterior, o ato recorrido (ID 16291078) consistiu unicamente no deferimento liminar do bloqueio via Sisbajud. O Juízo de primeira instância determinou a indisponibilidade patrimonial e, em estrita observância ao rito processual (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), abriu o prazo subsequente para que a executada apresentasse sua defesa. Logo, as alegações atinentes ao excesso de execução e à suposta incorreção dos cálculos ainda não foram objeto de análise e deliberação pelo Juízo a quo. A apreciação originária dessas teses defensivas diretamente por este Tribunal configuraria patente e inadmissível supressão de instância, ofendendo o duplo grau de jurisdição. Compete ao magistrado singular, destinatário da impugnação após a penhora, exercer o juízo de valor primário sobre a planilha apresentada, ouvindo a parte contrária e remetendo os autos à contadoria, se reputar necessário. Assim, não tendo as teses de excesso de execução sido submetidas e refutadas pelo crivo da decisão recorrida, falece competência a este Órgão ad quem para adentrar no exame do mérito dos cálculos. Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto pela Previdência Usiminas e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo irretocável a decisão de piso que determinou o bloqueio de valores. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

  2. Intimação

    TJES · Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR · Acórdão

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016682-72.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADO: ALCIDES FERREIRA DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA - DRª. DANIELLE NUNES MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ONLINE. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora de ativos financeiros da executada, no valor de R$ 28.408,37, em sede de cumprimento de sentença. A agravante argui preliminares e alega nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a ausência de intimação prévia, e a ocorrência de excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o recurso ofende o princípio da dialeticidade; (ii) saber se há preclusão consumativa e violação à unirrecorribilidade em razão da interposição de agravo pretérito; (iii) saber se a ordem de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, sem intimação prévia, configura cerceamento de defesa; e (iv) saber se é admissível a análise originária de teses de excesso de execução na instância revisora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando a recorrente se insurge expressamente contra o novo provimento que deferiu o bloqueio patrimonial, apontando objetivamente os motivos de sua irresignação e formulando pretensão de reforma. 4. Inexiste ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou preclusão consumativa quando o agravo impugna decisão material e temporalmente distinta de provimentos anteriores, referentes a constrições diversas, garantindo o direito da parte de recorrer contra a nova penhora que atinge seu patrimônio. 5. A realização de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira mediante sistema eletrônico permite a determinação inaudita altera parte, consoante expressa previsão legal, configurando contraditório diferido para momento posterior à indisponibilidade. O procedimento evita a dissipação patrimonial e não enseja nulidade por cerceamento de defesa. 6. O exame de alegações atinentes ao excesso de execução e a equívocos nos cálculos, quando ainda não analisadas pelo juízo de origem em sede de impugnação, configura indevida supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 523, 854, caput, §§ 2º e 3º, e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento nº 1.0000.22.202562-9/001, Rel. Des. Luiz Artur Hilário; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2061147-90.2023.8.26.0000, Rel. Des. Benedito Antonio Okuno, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 27.09.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR Composição de julgamento: Gabinete Des. ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Relator / Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª. MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5016682-72.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: PREVIDÊNCIA USIMINAS AGRAVADO: ALCIDES FERREIRA DE OLIVEIRA JUÍZO PROLATOR: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE VITÓRIA - DRª. DANIELLE NUNES MARINHO RELATOR: DESEMBARGADOR ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra a r. decisão (ID 16291078) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Vitória/ES, que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0038880-44.2010.8.08.0024, determinou a penhora de ativos financeiros da executada no valor de R$ 28.408,37 (vinte e oito mil, quatrocentos e oito reais e trinta e sete centavos). Em suas razões (ID 16291052), a agravante sustenta, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, argumentando que não lhe foi oportunizada a manifestação prévia sobre os novos cálculos que fundamentaram a ordem de constrição. Alega, ainda, a ocorrência de excesso de execução. Requer, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para obstar os atos de penhora, sob o argumento de risco de dano grave e de difícil reparação. Através da decisão monocrática de ID 16320660, este Relator indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. O Agravado, em sua peça de resistência (ID 17425154), erige preliminares visando ao não conhecimento do recurso interposto pela Previdência Usiminas. Passo a enfrentá-las individualmente. Da alegada ofensa ao princípio da dialeticidade Suscita o Agravado que o recurso não merece ser conhecido, ao argumento de que a Agravante teria se limitado a repetir teses de defesas pretéritas, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (ID 16291078), o que atrairia a incidência do art. 932, III, do CPC. Sem razão. Da leitura atenta das razões recursais (ID 16291052), constata-se que a recorrente se insurge de forma expressa contra o novel provimento jurisdicional, o qual deferiu liminarmente a constrição de R$ 28.408,37 em suas contas bancárias. Ainda que a Agravante repita teses defensivas de fundo (como a ausência de abatimento da contribuição de assistido), o faz com o nítido propósito de demonstrar a suposta inexequibilidade do novo montante bloqueado. Os motivos da irresignação e o pedido de reforma estão claramente delineados e atrelados ao ato judicial superveniente. Sendo assim, perfeitamente compreensível a pretensão de reforma, não se vislumbra ofensa ao princípio da dialeticidade. Rejeito a preliminar. Da alegada preclusão consumativa e violação à unirrecorribilidade Noutro viés, o Agravado argumenta que a interposição do presente Agravo violaria o princípio da unirrecorribilidade, operando-se a preclusão consumativa. Sustenta que a Agravante já teria impugnado decisões anteriores neste mesmo cumprimento de sentença utilizando-se das mesmas teses, a exemplo do que ocorreu no Agravo de Instrumento nº 5008961-74.2022.8.08.0000. A preliminar não prospera. Conforme se extrai do farto histórico processual, o Agravo de Instrumento pretérito (nº 5008961-74.2022.8.08.0000) foi interposto contra decisão inteiramente distinta, proferida no ano de 2022, que consistia na autorização judicial para levantamento de valores bloqueados anteriormente (R$ 1.829.006,03). O presente recurso, por sua vez, ataca uma nova decisão (ID 16291078), proferida em 10/09/2025, a qual deferiu uma nova ordem de bloqueio via Sisbajud para a satisfação de um novo débito acumulado, agora no importe de R$ 28.408,37. Tratando-se de atos decisórios temporal e materialmente distintos, proferidos em momentos processuais diversos para atingir constrições diferentes, não há que se falar em interposição de dois recursos contra a mesma decisão (unirrecorribilidade), tampouco em preclusão consumativa quanto ao direito da parte de recorrer contra a nova penhora que atinge seu patrimônio. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DAS MATÉRIAS SUSCITADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Da rejeição da tese de nulidade por cerceamento de defesa (Contraditório Diferido no Sisbajud) A Agravante pleiteia a nulidade da decisão de ID 16291078, alegando grave cerceamento de defesa, sob o argumento de que a ordem de bloqueio online dos ativos financeiros ocorreu sem que lhe fosse conferida intimação prévia para se manifestar sobre os novos cálculos e a planilha de débitos apresentada pelo exequente. Ocorre que o procedimento adotado pelo Juízo a quo encontra amparo legal expresso. O caput do art. 854 do Código de Processo Civil estabelece a sistemática da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira da seguinte forma: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (Grifo nosso). A norma autoriza, inequivocamente, que a ordem de bloqueio seja efetivada inaudita altera parte, visando garantir a eficácia da execução e impedir que o devedor, ciente da medida iminente, oculte ou dissipe seu patrimônio. Neste rito, o contraditório não é suprimido, mas sim postergado (diferido). A garantia à ampla defesa é plenamente assegurada nos §§ 2º e 3º do mesmo art. 854, que determinam a intimação do executado após a efetivação da indisponibilidade, momento em que poderá alegar as matérias de defesa pertinentes, como a impenhorabilidade ou o excesso de bloqueio. Tendo a decisão agravada se limitado a dar estrito cumprimento à medida constritiva autorizada pela lei processual, não subsiste a alegação de cerceamento de defesa, motivo pelo qual rejeito a alegação de nulidade. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA. PESQUISA E BLOQUEIO VIA SISBAJUD. INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. A pesquisa de numerário via SISBAJUD, a fim de substituir a penhora de imóvel efetivada nos autos, não exige a intimação prévia dos devedores, sob pena de desaparecimento ou ocultação de eventual dinheiro que será objeto de apreciação referente ao pedido de substituição da penhora. Nesta hipótese, a manifestação dos executados se efetivará após o bloqueio e antes de eventual levantamento dos valores, assegurando-se aos devedores o direito ao contraditório de forma postergada. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.202562-9/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário). EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADO COM ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, no tocante a execução de valor referente a aluguel de veículo. Decisão agravada que deferiu bloqueio "on line", via SISBAJUD, na modalidade teimosinha das constas correntes e aplicações financeiras em nome da devedora até o limite da dívida. Insurgência da executada sob alegação de cerceamento de defesa, por não ter sido previamente cientificada do valor da execução e por ter sido bloqueado valores impenhoráveis . Desacolhimento. Agravante que tomou ciência do valor executado quando intimada para pagamento. Pagamento não efetuado. Bloqueio realizado de acordo com o disposto nos arts . 835, inc. I e 854, do CPC e com valor atualizado. Oportunidade para defesa nos termos do art. 854, § 3º, do CPC . Ausência de prova robusta de que os valores bloqueados eram impenhoráveis nos termos do art. 833 do CPC. Decisão mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2061147-90.2023.8.26 .0000 Mairiporã, Relator.: Benedito Antonio Okuno, Data de Julgamento: 27/09/2023, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2023) Do não conhecimento das teses de excesso de execução (Supressão de Instância) Ao final de suas razões, a Agravante impugna o quantum exequendo, alegando a ocorrência de excesso de execução decorrente da suposta ausência de abatimento da contribuição de assistido e de equívocos na base de cálculo dos honorários advocatícios (cumulação com a multa do art. 523 do CPC). Todavia, tais matérias não comportam conhecimento por esta Corte de Justiça neste momento processual. Como demonstrado no tópico anterior, o ato recorrido (ID 16291078) consistiu unicamente no deferimento liminar do bloqueio via Sisbajud. O Juízo de primeira instância determinou a indisponibilidade patrimonial e, em estrita observância ao rito processual (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), abriu o prazo subsequente para que a executada apresentasse sua defesa. Logo, as alegações atinentes ao excesso de execução e à suposta incorreção dos cálculos ainda não foram objeto de análise e deliberação pelo Juízo a quo. A apreciação originária dessas teses defensivas diretamente por este Tribunal configuraria patente e inadmissível supressão de instância, ofendendo o duplo grau de jurisdição. Compete ao magistrado singular, destinatário da impugnação após a penhora, exercer o juízo de valor primário sobre a planilha apresentada, ouvindo a parte contrária e remetendo os autos à contadoria, se reputar necessário. Assim, não tendo as teses de excesso de execução sido submetidas e refutadas pelo crivo da decisão recorrida, falece competência a este Órgão ad quem para adentrar no exame do mérito dos cálculos. Ante o exposto, conheço em parte do recurso interposto pela Previdência Usiminas e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, mantendo irretocável a decisão de piso que determinou o bloqueio de valores. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão de Julgamento Virtual - 24/08/2026 - 28/08/2026: Acompanho o E. Relator.

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