2026-09-16 · TJRS
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5016674-05.2022.8.21.0141/RSREQUERENTE: ALINI RIBEIRO PETRO ADVOGADO(A): RUAN ZANCANARO CATARINI (OAB RS124244) ADVOGADO(A): LEANDRO GOMES DA COSTA (OAB RS077886) ADVOGADO(A): CÍNTIA PINTO DAER (OAB RS135283) SENTENÇA Pelo exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ALINI RIBEIRO PETRO em face do MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o 1/3 (um terço) da carga horária devida para hora-atividade e o percentual efetivamente concedido (20%), no período de 07 de dezembro de 2017 a 08 de abril de 2022. O valor deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença, com base no custo da hora-aula normal da autora, com os reflexos cabíveis, excluindo-se do cômputo da condenação todos os períodos em que a autora não esteve em efetivo exercício da função docente em sala de aula, tais como férias, licenças de qualquer natureza e outros afastamentos legais, além dos períodos de suspensão total das atividades letivas durante a pandemia da COVID-19, nos termos da fundamentação; b) Os valores apurados deverão ser atualizados da seguinte forma: até 08 de dezembro de 2021, com correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada vencimento e juros de mora equivalentes aos da caderneta de poupança a partir da citação. A partir de 09 de dezembro de 2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente, para fins de correção monetária e juros. Julgo improcedente o pedido referente ao período posterior a 08 de abril de 2022. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.