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5016669-55.2024.8.13.0231

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 13ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5016669-55.2024.8.13.0231/MG TIPO DE AÇÃO: Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário RELATORA: Desembargadora IVONE CAMPOS GUILARDUCCI CERQUEIRA APELANTE: MARIA DE LOURDES DO ROSARIO INACIO GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A): GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A): GIOVANA NISHINO (OAB SP513988) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DE DOCUMENTOS DIGITAIS. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso de Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Restituição de Descontos e Indenização, ao reconhecer a validade de contratação eletrônica. A recorrente sustenta nulidade do julgamento em razão do indeferimento de perícia em documentoscopia digital destinada à verificação da autenticidade dos documentos apresentados, com pedido subsidiário de reforma do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em: (i) definir se as razões recursais atendem ao princípio da dialeticidade; e (ii) estabelecer se o julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial requerida para aferição da autenticidade da contratação eletrônica, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões do recurso enfrentam os fundamentos da sentença de forma suficiente, permitindo o exercício do contraditório e afastando a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. A impugnação específica da autenticidade dos documentos eletrônicos torna necessária a produção de prova técnica quando os elementos existentes não bastam para solucionar a controvérsia. 5. O indeferimento da perícia, seguido de julgamento antecipado, impede a adequada instrução do processo e compromete o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. O ônus de demonstrar a autenticidade do documento impugnado incumbe à parte que o produziu, sendo indispensável oportunizar a produção da prova adequada antes da apreciação definitiva da controvérsia. 7. A inexistência de exame técnico acerca da autenticidade da contratação eletrônica impede o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico apenas com base na documentação unilateralmente apresentada. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar acolhida. Sentença cassada. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao princípio da dialeticidade quando o recurso impugna especificamente os fundamentos essenciais da sentença. 2. A impugnação da autenticidade de contratação eletrônica exige produção de prova técnica quando necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos. 3. O julgamento antecipado da lide após o indeferimento de perícia indispensável configura cerceamento de defesa. 4. O ônus de comprovar a autenticidade do documento impugnado recai sobre a parte que o produziu. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 370, 373, II, 429, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Tema Repetitivo 1.061; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.26.025073-3/001, 21ª Câmara Cível, j. 04.03.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR CERCEAMENTO DE DEFESA CASSANDO A SENTENÇA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 28 de agosto de 2026.

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