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5016666-81.2022.8.24.0064

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 8ª Câmara de Direito Civil · DESPACHO/DECISÃO

    Apelação Nº 5016666-81.2022.8.24.0064/SC APELANTE: DECOLAR.COM (RÉU) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) APELADO: DANIEL VICENTE (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINY BALLMANN DE SOUZA (OAB SC051942) APELADO: GABRIELLE LESSA BARBOSA (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINY BALLMANN DE SOUZA (OAB SC051942) APELADO: MARIA LUISA LESSA CORDEIRO (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINY BALLMANN DE SOUZA (OAB SC051942) APELADO: MARIA EDUARDA LESSA VICENTE (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): KAROLINY BALLMANN DE SOUZA (OAB SC051942) INTERESSADO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Chamamento do feito à ordem" apresentado pela parte ré/apelante ao evento 25, cuja insurgência objetiva, em essência, o afastamento da decisão que determinou o sobrestamento do recurso em razão da afetação da matéria ao Tema n. 1.417 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, sob o argumento de que a preliminar de ilegitimidade passiva da intermediadora de viagens constituiria questão autônoma e passível de julgamento imediato. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme já consignado na decisão de sobrestamento, a controvérsia veiculada nos autos insere-se no contexto da responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços de transporte aéreo, matéria submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal no Tema n. 1.417, cuja determinação de suspensão nacional dos processos alcança as demandas que versem sobre a questão jurídica objeto da repercussão geral, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Além disso, a alegada ilegitimidade passiva da recorrente não se apresenta dissociada da discussão de mérito subjacente à demanda. Ao contrário, a tese defensiva está diretamente relacionada à definição dos limites da responsabilidade dos integrantes da cadeia de fornecimento dos serviços objeto da lide. Não se trata, portanto, de questão estritamente processual e independente, mas de matéria intimamente conectada à própria controvérsia sobre a responsabilização das empresas envolvidas na prestação dos serviços contratados pelos consumidores. Nessa linha, bem observou o Ministério Público que a questão relativa à ilegitimidade passiva já foi analisada tanto pelo Juízo de origem quanto no parecer ministerial anteriormente ofertado, tendo sido reconhecido que a recorrente integrou a cadeia de fornecimento dos serviços contratados, participando da comercialização e da intermediação da contratação, circunstância suficiente para justificar sua manutenção no polo passivo da demanda à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Consignou, ainda, que a nova manifestação não trouxe elementos inéditos capazes de infirmar as conclusões anteriormente alcançadas, limitando-se à renovação de argumentos já examinados e rejeitados (evento 34). De igual modo, não há falar em aplicação do art. 356 do CPC para viabilizar o pretendido julgamento fracionado do recurso. A cisão postulada pela recorrente acabaria por antecipar a apreciação de questão diretamente relacionada à extensão da responsabilidade dos sujeitos integrantes da relação de consumo discutida nos autos, circunstância incompatível com a finalidade do sobrestamento determinado pela Suprema Corte, que busca justamente assegurar tratamento uniforme às controvérsias abrangidas pelo tema de repercussão geral. Por fim, impende ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "não é cabível a interposição de recurso contra decisão que determina o sobrestamento do processo para se aguardar o julgamento de tema repetitivo ou sujeito à repercussão geral, diante da ausência de prejuízo à parte" (STJ - AgInt no REsp: 1782323 SP 2018/0312979-8, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 23/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). Com efeito, nota-se que o pronunciamento impugnado não ostenta conteúdo decisório, tratando-se de ato de natureza eminentemente ordinatória, voltado à organização do procedimento e ao cumprimento do regime dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do Código de Processo Civil. Diante desse contexto, inexistindo fundamento apto a justificar o afastamento da determinação anteriormente proferida, impõe-se a rejeição do pedido formulado pela recorrente, com a consequente manutenção do sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 1.417 pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Após, proceda-se o retorno do sobrestamento do recurso até ser proferida decisão definitiva do tema pela referida Corte, nos termos do art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil. Cumpra-se.

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