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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Ijuí · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016664-74.2024.8.21.0016/RSAUTOR: MARIA JOANA MARTINS VIEGAS ADVOGADO(A): MARIA MARGARIDA JUNG FERREIRA (OAB RS056757) RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL SENTENÇA Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA JOANA MARTINS VIEGAS em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A ? BANRISUL, para: a) DECLARAR a nulidade e a inexigibilidade do seguro prestamista vinculado à Cédula de Crédito Bancário nº 04100000000009541744, no valor de R$11.367,90; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do seguro prestamista e a cessação das cobranças identificadas pela rubrica ?PRESTAMISTA RGS?, mantidas as demais disposições do contrato de empréstimo; c) CONDENAR o réu a restituir todos os valores efetivamente debitados da autora a título de seguro prestamista, na forma simples, deduzidos os estornos e restituições já realizados. Os valores serão corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 30/08/2024, quando entrou em vigor a Lei 14.905/2024, passando a incidir correção pelo IPCA (ART. 389 do CC) e a Taxa Legal de juros (SELIC menos IPCA, art. 406 do CC).
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