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TJRS · Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Uruguaiana · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016663-89.2025.8.21.0037/RS EXEQUENTE: APARECIDA DE FATIMA RIBEIRO ARRUDA ADVOGADO(A): JADE ROSAS SANTORO (OAB RJ247024) ADVOGADO(A): JOÃO PEDRO BATISTA DA SILVA (OAB RJ239859) DESPACHO/DECISÃO A expedição de certidão de crédito, na forma do art. 517 do CPC, depende do transcurso do prazo para pagamento voluntário definido pelo art. 523 do CPC. Considerando a renúncia dos procuradores constituídos pela parte executada em 02/06/2025, conforme Evento 62 dos autos relacionados (ou seja, antes do ajuizamento da presente ação), e a não constituição de procurador em momento posterior, a intimação para cumprimento da obrigação deve se dar mediante envio de carta AR, na forma do art. 513, §2º, II, do CPC. Assim, é inválida a intimação ocorrida no Evento 6, tanto que determinada a intimação por carta AR no Evento 17.1. Dessa forma, uma vez devolvida a carta AR sem cumprimento, tenho que não decorreu o prazo para pagamento voluntário. Ainda, a parte exequente deixou de demonstrar o deferimento da recuperação judicial, conforme determinado no Evento 17.1. Assim, indefiro, por ora, o pedido do Evento 23.1 e determino a intimação da parte exequente para que, em 10 dias, informe o endereço atualizado da parte exequente e comprove o eventual deferimento da recuperação judicial, sob pena de arquivamento com oneração de custas em caso de reativação. Intimações agendadas. Decorrido o prazo com manifestação, voltem conclusos. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se.
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