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TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016662-68.2025.8.13.0024/MGRELATOR: LILIAN BASTOS DE PAULA AUTOR: IVETE LOIOLA ALMADA ADVOGADO(A): ELIANE NOGUEIRA DA SILVA (OAB MG168913) ADVOGADO(A): DIOGO PAULO MONÇÃO (OAB MG138662) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 133 - 03/09/2026 - PETIÇÃO
TJMG · 8ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5016662-68.2025.8.13.0024/MGAUTOR: IVETE LOIOLA ALMADA ADVOGADO(A): ELIANE NOGUEIRA DA SILVA (OAB MG168913) ADVOGADO(A): DIOGO PAULO MONÇÃO (OAB MG138662) RÉU: MARIA DE FATIMA WALTER ADVOGADO(A): ALEXANDRO JOAO DE MORAES FALEIROS (OAB MG084073) DECISÃO Decreto a revelia dos réus Márcio Eustáquio Walter e Maria de Fátima Walter, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil; Indefiro o pedido de suspensão do processo deduzido pela corré Maria de Fátima Walter no Evento 103; Rejeito o pedido de fixação da penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça formulado em sede conciliatória; Declaro saneado o feito e fixo os pontos incontroversos e as questões controvertidas delimitadas no item II.2 desta decisão; Mantenho a referida regra de distribuição do ônus da prova, aplicando-se a distribuição ordinária prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC; Defiro a prova documental constante dos autos e indefiro a dilação probatória complementar por prescindível ao julgamento. Intimem-se as partes desta decisão saneadora, facultando-se o prazo comum de 5 (cinco) dias para eventual pedido de esclarecimento ou solicitação de ajustes, findo o qual a decisão se tornará estável (CPC, art. 357, § 1º). Decorrido o prazo sem manifestação, venham os autos conclusos para julgamento.
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