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5016658-37.2023.8.21.0005

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO FISCAL Nº 5016658-37.2023.8.21.0005/RS EXECUTADO: ADELINO FELIX DOMENEGHINI ADVOGADO(A): ALEXANDRE ABELARDO SAMPAIO PEREIRA (OAB RS085477) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cálculo das custas processuais finais apresentada por ADELINO FELIX DOMENEGHINI no Evento 94, em razão da intimação para pagamento da Guia Única de Custas no valor de R$ 561,98. Sustenta a parte executada, em síntese, que a cobrança foi emitida de forma genérica, sem a devida demonstração da memória de cálculo e sem a necessária correlação com o resultado do processo. Destaca que a decisão interlocutória do Evento 15 acolheu em parte a exceção de pré-executividade para reconhecer a decadência do crédito referente ao exercício de 2013 da Taxa de Coleta de Lixo, prosseguindo a execução fiscal unicamente em relação aos exercícios de 2014 a 2017, os quais foram integralmente quitados no curso da demanda. Diante disso, requereu a apresentação da memória discriminada do cálculo e a retificação da conta para que a base de cálculo das custas guarde estrita proporcionalidade com os exercícios remanescentes e devidos. Vieram os autos conclusos. A pretensão apresentada pela parte executada merece acolhimento em parte. Com efeito, a responsabilidade pelo pagamento das despesas e taxas judiciais rege-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, nos termos dos artigos 82, § 2º, e 86 do Código de Processo Civil, devendo espelhar com exatidão o proveito econômico obtido e a extensão da responsabilidade de cada litigante definida pelas decisões judiciais proferidas nos autos. Na espécie, constata-se que a presente execução fiscal foi originariamente ajuizada para a cobrança da Taxa de Coleta de Lixo referente aos exercícios de 2013 a 2017. Contudo, mediante a decisão proferida no Evento 15, este Juízo acolheu em parte a exceção de pré-executividade oposta pelo devedor para declarar a decadência do crédito tributário relativo ao exercício de 2013, determinando o prosseguimento do feito apenas no que tange aos exercícios de 2014 a 2017. Posteriormente, a parte executada comprovou a quitação integral dos débitos remanescentes de 2014 a 2017 por meio de adesão a programa de recuperação fiscal, culminando na prolação de sentença de extinção da execução pelo adimplemento da obrigação (Evento 72), com a imposição de custas ao executado. Nesse cenário, a elaboração da conta de custas processuais finais, sob a égide da Lei Estadual nº 14.634/2014 (Taxa Única de Serviços Judiciais), não pode tomar por base o valor histórico integral consignado na petição inicial, o qual englobava cobrança fulminada pela decadência. Ao revés, impõe-se a incidência do comando do Evento 15, de modo que a base de cálculo da Taxa Única de Serviços Judiciais seja ajustada proporcionalmente, correspondendo unicamente ao montante dos créditos tributários exigíveis e efetivamente devidos pela parte executada, isto é, adstrita aos exercícios de 2014 a 2017. Dessa forma, a readequação da conta de custas é medida imperativa para assegurar a estrita legalidade da exação e evitar a cobrança excessiva de tributo sobre parcela excluída do feito executivo por decisão judicial acobertada pela preclusão. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte executada no Evento 94 e: a) determino a suspensão e o cancelamento da Guia Única de Custas nº 5.2615471449; b) determino a remessa dos autos ao Setor de Contadoria / Central de Custas Judiciais para que proceda ao recálculo das custas e da Taxa Única de Serviços Judiciais, de modo que a sua base de cálculo seja apurada de forma estritamente proporcional aos exercícios de 2014 a 2017, excluindo-se integralmente da conta o montante relativo ao exercício de 2013, conforme os parâmetros fixados na decisão do Evento 15; c) acostada a nova memória de cálculo e emitida a respectiva guia retificada, intime-se a parte executada para pagamento no prazo legal.

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