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TJSC · Divisão de Tramitação Remota dos Juizados Especiais Cíveis · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016656-95.2026.8.24.0064/SCAUTOR: ELITE PHONE LTDA ADVOGADO(A): NIKOLAS ROBERTO BENTO (OAB SC057367) AUTOR: ARTHUR FERNANDES COSTA ADVOGADO(A): NIKOLAS ROBERTO BENTO (OAB SC057367) RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB SC041534) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por ELITE PHONE LTDA. e ARTHUR FERNANDES COSTA em face da sentença proferida no Evento 41, sem efeito modificativo, tão somente para integrar a fundamentação e consignar que a confirmação da tutela de urgência deferida no Evento 18 abrange também a multa coercitiva ali fixada, permanecendo hígida a cominação estabelecida, cuja efetiva incidência, período de eventual descumprimento e quantificação serão apreciados oportunamente, em fase de cumprimento de sentença, caso provocada a jurisdição. No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença embargada. Registre-se que a oposição dos presentes embargos interrompeu o prazo para a interposição de outros recursos, o qual recomeçará a fluir integralmente a partir da intimação desta decisão, nos termos do art. 1.026, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 50 da Lei n. 9.099/95. Intimem-se.
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