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5016653-48.2024.8.21.0015

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí · DESPACHO/DECISÃO

    MONITÓRIA Nº 5016653-48.2024.8.21.0015/RS AUTOR: NILTON ANDRE DOS SANTOS ADVOGADO(A): IVI ANDREIA PORTO DOS SANTOS (OAB RS073260) ADVOGADO(A): DEIVTI DIMITRIOS PORTO DOS SANTOS (OAB RS048951) ADVOGADO(A): PRISCILA BEATRIZ PAIM ZYKALEK RIBEIRO (OAB RS117210) RÉU: UBIRATAN DIAS DA SILVA ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA RÉU: UBIRATAN DIAS DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO(A): UBIRATAN DIAS DA SILVA DESPACHO/DECISÃO Vistos. Verifico que a ré se manifestou no evento 90, PET1, requerendo o desentranhamento dos documentos juntados pela parte autora no evento 74, ao argumento de que a instrução probatória foi encerrada no evento 68, TERMOAUD1 e de que a juntada posterior é, portanto, preclusa. Conforme bem pontuado pela parte ré, a fase instrutória foi encerrada por decisão proferida no evento 68, TERMOAUD1, oportunidade em que se declarou expressamente o encerramento da instrução. A juntada de documentos no evento 74 ocorreu após esse marco, sem autorização judicial para reabertura da instrução, o que configura preclusão consumativa da faculdade de produzir novas provas. A preclusão, como limitação temporal ao exercício de faculdades processuais, é mecanismo que assegura a lealdade processual e a segurança jurídica na condução do feito. Admitir a juntada de documentos após o encerramento formal da instrução, sem qualquer pronunciamento que a autorizasse, importaria em subversão da ordem processual, com prejuízo ao contraditório e ao desenvolvimento ordenado do processo. Diante disso, acolho as alegações da ré formuladas no evento 90, PET1, reconheço como preclusa a juntada e determino o desentranhamento dos documentos acostados no evento 74. Após o cumprimento desta determinação, retornem ambos os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais.

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