Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016652-96.2026.4.04.7000/PR AUTOR: RAFAEL COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, o requerimento de complementação de contribuições formulados pela parte autora e a incidência do Tema 1467 do STF. 1. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Muito embora o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora e seja inquestionável a natureza alimentar do benefício previdenciário, não restou demonstrada a urgência qualificada (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) necessária para a concessão da medida antecipatória neste momento processual, sobretudo diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória posteriormente revertida. 2. Indefiro o pedido de complementação das contribuições sem renúncia à tese de que o vínculo empregatício assegura a qualidade de segurado. A adoção das providências administrativas de complementação ou agrupamento é faculdade do segurado, devendo ser realizada nos estritos moldes da legislação previdenciária. A pretensão de condicionar tal regularização à manutenção da tese jurídica esbarra exatamente na controvérsia constitucional afetada pela Suprema Corte, não cabendo ao juízo chancelar recolhimentos sob condição resolutiva atrelada a tese pendente de julgamento. 3. O presente feito se amolda à hipótese do Tema 1467 da repercussão geral do STF, que versa sobre o reconhecimento da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) diante de recolhimentos de contribuições em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso dos autos, não há divergência quanto à incidência do referido tema, uma vez que a parte autora possui competências recolhidas em valor inferior ao mínimo legal. A validade dessas contribuições é determinante para o preenchimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que a decisão judicial que concedeu o benefício anterior ainda não transitou em julgado. Diante disso, considerando a adequação da matéria discutida e a ordem de sobrestamento emanada pelo STF no referido Tema 1467 do STF, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da tese ou nova deliberação que autorize o regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.