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5016652-96.2026.4.04.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF4
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF4 · 3° Núcleo de Justiça 4.0 - PR · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5016652-96.2026.4.04.7000/PR AUTOR: RAFAEL COELHO DE SOUZA ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE PINHO DE MORAIS (OAB GO036866) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar o pedido de tutela de urgência, o requerimento de complementação de contribuições formulados pela parte autora e a incidência do Tema 1467 do STF. 1. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Muito embora o laudo pericial tenha reconhecido a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora e seja inquestionável a natureza alimentar do benefício previdenciário, não restou demonstrada a urgência qualificada (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo) necessária para a concessão da medida antecipatória neste momento processual, sobretudo diante da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de restituição dos valores recebidos por força da tutela provisória posteriormente revertida. 2. Indefiro o pedido de complementação das contribuições sem renúncia à tese de que o vínculo empregatício assegura a qualidade de segurado. A adoção das providências administrativas de complementação ou agrupamento é faculdade do segurado, devendo ser realizada nos estritos moldes da legislação previdenciária. A pretensão de condicionar tal regularização à manutenção da tese jurídica esbarra exatamente na controvérsia constitucional afetada pela Suprema Corte, não cabendo ao juízo chancelar recolhimentos sob condição resolutiva atrelada a tese pendente de julgamento. 3. O presente feito se amolda à hipótese do Tema 1467 da repercussão geral do STF, que versa sobre o reconhecimento da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) diante de recolhimentos de contribuições em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a Emenda Constitucional nº 103/2019. No caso dos autos, não há divergência quanto à incidência do referido tema, uma vez que a parte autora possui competências recolhidas em valor inferior ao mínimo legal. A validade dessas contribuições é determinante para o preenchimento da carência e a manutenção da qualidade de segurado, uma vez que a decisão judicial que concedeu o benefício anterior ainda não transitou em julgado. Diante disso, considerando a adequação da matéria discutida e a ordem de sobrestamento emanada pelo STF no referido Tema 1467 do STF, determino a suspensão do processo até o julgamento definitivo da tese ou nova deliberação que autorize o regular prosseguimento. Intimem-se. Cumpra-se.

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